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26 de Abril de 2024

Redução da maioridade

Publicado por Alm Li Diane
há 9 anos

O direito à inimputabilidade consiste em um direito fundamental deste determinado grupo de indivíduos, contudo, a essência deste direito fundamental não pode ser absolutamente determinada, tendo em vista que convém fazer uma ponderação dos bens jurídicos incluídos na relação. Não é conveniente a afirmação de que o artigo 228 é cláusula pétrea. De acordo com o caso concreto será necessário confrontar os direitos envolvidos na relação e, desta maneira, em determinados momentos adequados o direito à inimputabilidade estará obrigado a conceder seu lugar a outros direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, e inclusive, ao direito à segurança da coletividade. Em um primeiro momento, para imputação ao menor de uma conduta penalmente ilícita levava-se em consideração o critério biopsicológico, baseado no discernimento do agente, do reconhecimento do ilícito de sua conduta, não levando em conta a idade. Em um segundo momento, adotou-se o critério biológico, que vige até hoje, onde a imputabilidade leva em consideração a idade do agente e não o seu entendimento acerca da ilicitude de sua conduta. A determinação da idade penal em dezoito anos é uma questão apenas

Foi o Código de Menores que estabeleceu que o jovem é penalmente inimputável até os 17 anos e que somente a partir dos 18 responde por seus crimes e pode ser condenado à prisão. O que agora está em debate no país é a redução da maioridade penal para 16 anos.

O código de 1927 foi a primeira lei do Brasil dedicada à proteção da infância e da adolescência. Ele foi anulado na década de 70, mas seu artigo que prevê que os menores de 18 anos não podem ser processados criminalmente resistiu à mudança dos tempos.

É justamente a mesma idade de corte que hoje consta da Constituição e do Código Penal, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma espécie de filhote do Código de Menores que nasceu em 1990 e completará 25 anos na segunda-feira (13).

Desta feita, em observância as mudanças sociais que vêm decorrendo na sociedade, tal preceito precisa ser revisto com certa urgência, posto que os jovens de hoje possuem um maior discernimento para compreender o caráter ilícito de sua conduta, possuindo o jovem um grande acesso aos meios de comunicaçõe se informações, diferentemente de um jovem de 40 anos atrás, que não tinha acesso a nenhum meio de comunicação.

A mão policial também era pesada. Até o surgimento do Código de Menores, os pequenos delinquentes recebiam o mesmo tratamento dispensado a bandidos, capoeiras, vadios e mendigos. Uma vez capturados, todos eram atirados indiscriminadamente na cadeia.

Importante frisar que o investimento de dinheiro e o zelo na segurança pública são praticamente em vão se a educação e o trabalho forem deixados de lado, posto que, se não houver o melhoramento de condições dos mais necessitados e uma diminuição da desigualdade social, não existirá uma solução definitiva para o problema da criminalidade no Brasil

Em 1922, uma reforma do Código Penal elevou a maioridade de 9 para 14 anos. Com o Código de Menores de 1927, chegou-se aos 18 e a prisão de crianças e adolescentes ficou proibida. Em seu lugar, teriam de ser aplicadas medidas socioeducativas, como se chamam hoje.

No caso dos delinquentes com idade entre 14 e 17 anos, o destino seria uma escola de reforma (ou reformatório), onde receberiam educação e aprenderiam um trabalho. Os menores de 14 anos que não tivessem família seriam mandados para a escola de preservação, uma versão abrandada do reformatório. Os mais novos com família poderiam voltar para casa, desde que os pais prometessem às autoridades não permitir que os filhos reincidissem.

A redução da maioridade penal tem por objetivo conscientizar o adolescente de sua participação no meio social, do quanto é importante e também necessária à observância da lei, desde cedo, como uma maneira de alcançar a cidadania, tendo como ponto inicial o respeito à ordem jurídica. Por fim, o que se busca com a redução da idade penal é oferecer a esses indivíduos direitos, mas por outro lado, também conferir responsabilidades, e não simplesmente puni-los ou manda-los para a prisão, posto que são pessoas em desenvolvimento.

É incontestável que reduzir a idade penal de forma isolada não irá atenuar a criminalidade e a violência, mas certamente vai fazer com que o jovem antes de colocar em prática qualquer conduta criminosa, dimensione as consequências que suas condutas terão. Ante os motivos expostos, entende-se que a redução da maioridade penal é plausível, mas que esta seria tão-somente uma forma dentre várias outras para acabar com a criminalidade, pois por si só, esta não alcançaria esta finalidade.


Referencias: Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, BRASIL.

Supremo Tribunal de Justiça. Súmula n.º 74. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

CURY, Munir e outros. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010

CARNEIRO, M. M. M. A redução da menoridade penal na legislação brasileira (ou maioridade penal). Revista do Conselho de Criminologia e Política Criminal

SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: Fabris, 2001. SPOSATO, Karyna Batista. O direito penal juvenil, São Paulo

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