Crime de Advocacia Administrativa
Para que se caracterize o crime de advocacia administrativa, o interesse do funcionário público não necessariamente tem que ser ilícito, sendo suficiente que esteja em confronto como interesse público.
O réu foi condenado em primeira instância a cumprir pena de 3 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 321 do Código Penal, pois, valendo-se da qualidade de agente da polícia civil, dirigiu-se à 32ª Delegacia de Polícia e tentou favorecer pessoa acusada de tentativa de homicídio, pedindo ao agente responsável pela oitiva que ajudasse o detido a “sair daquela situação”.
Em sede de apelação, o Relator salientou que o crime de advocacia administrativa é formal, pois não exige a produção de resultado para que seja consumado.
Para a sua caracterização, basta que o interesse privado entre em confronto com o interesse público, independentemente de efetivo prejuízo para a Administração e de o interesse do funcionário público ser ou não ilícito. Salientou, também, que o patrocínio não exige a obtenção de qualquer ganho ou vantagem econômica e pode ocorrer por uma simples troca de favores.
Para a Turma Recursal, as provas dos autos foram suficientes para embasar a condenação criminal, principalmente no que se refere às declarações das testemunhas, que afastam qualquer dúvida sobre a autoria e a materialidade do crime praticado.
Por isso, o Colegiado ratificou a decisão a quo e manteve a condenação do réu
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