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20 de Abril de 2024

AGU evita contagem indevida de tempo de serviço para aposentadoria de policial

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal, a utilização indevida do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para concessão de aposentadoria a agentes da segurança pública. A atuação, baseada no argumento de que as atividades militar e policial são distintas, derrubou liminar obtida pelo Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais.

Os advogados da União entraram com recurso após a entidade obter decisão deferindo o direito de seus associados de incluírem o tempo de serviço daqueles que integraram as Forças Armadas na aposentadoria especial prevista pela Lei Complementar nº 51/1985. A norma dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

No recurso, a Advocacia-Geral explicou que a legislação assegura a aposentadoria especial, de forma voluntária e com remuneração integral, completados 30 anos de serviço, desde que tenham, no mínimo, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

O dispositivo foi alterado, posteriormente à liminar, pela Lei Complementar nº 144/2014, para indicar o tempo de serviço e exercício do cargo para servidores homens e mulheres, respectivamente, de 30 e 20 anos, e de 25 e 15 anos, mantendo, contudo, a natureza estritamente policial da função para que seja permitida a concessão do benefício.

Os advogados da União destacaram que, mesmo antes da mudança, a lei não possibilitava qualquer "interpretação que busque, de forma inadequada e indevida, atribuir aos ex-militares das Forças Armadas, que exercem cargos de natureza estritamente militares, equivalência ou correspondência com o exercício de cargos de natureza estritamente policial".

A Advocacia-Geral acrescentou, ainda, que a Constituição Federal impede que o Judiciário "altere texto de lei para ampliar ou estender a definição legal de tempo especial, exercido em cargo de natureza policial".

O recurso foi acolhido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o tempo de serviço nas Forças Armadas não poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria especial de policiais com atribuições relacionadas com a segurança pública.

Processo nº 799454-61.2010.4.01.3800 - TRF1.

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A decisão e o entendimento são equivocados, na medida que os militares da forças armadas, também aposentam-se voluntariamente após contar com 30 anos de serviço, assim como os servidores policiais.

Raciocinemos

Um servidor (A), militar das forçar armadas, continuando nas forças armadas quando contar com 30 anos de serviço estará apto a aposentar-se.

E um servidor (B), membro de um órgão de polícia qualquer, quando contar com 30 anos de serviço estará apto a aposentar-se.

Mas se esse mesmo servidor (A), militar das forças armadas, que após trabalhar 15 anos nas forças armadas, prestar concurso público para ingresso em um órgão policial qualquer, não poderá aposentar-se após trabalhar mais 15 anos nesse novo órgão, por não contar com os 20 anos de atividade estritamente policial. Para fazer jus à aposentadoria especial para servidores policiais esse servidor terá que trabalhar um total 35 anos, o que é uma incoerência sem precedentes, visto que, se ele tivesse continuado nas forças armadas faria jus á aposentadoria militar voluntária após trabalhar os mesmos 30 anos exigidos para aposentadoria especial para servidores policiais! continuar lendo