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26 de Abril de 2024

De poena in poenalia Codicis

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

O Código Penal de 1940 continua vigente até a presente data no Brasil. O Código prevê que a sanção penal é dividida entre penas e medida de segurança.

A medida de segurança pode ser detentiva, no qual o acusado é absolvido, caso inimputável ou condenado, se for semi-imputável e o juiz aplica a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A medida de segurança ainda pode ser restritiva, onde o réu fica sujeito a tratamento ambulatorial.

Quanto à pena, o Código atual é dividido em penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão ou detenção, e ainda há a possibilidade de haver a prisão simples, conforme o delito praticado. As penas restritivas de direitos se subdividem em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e a limitação de final de semana.

Os regimes para o cumprimento das penas privativas de liberdade são o regime fechado, semi-aberto e aberto. A pena de reclusão pode ser cumprida nestes três regimes. A pena de detenção, em regra, é cumprida apenas no regime semi-aberto e aberto. O regime fechado é aquele em que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média. No regime semi-aberto a execução da pena é em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O regime aberto é cumprido em casa do albergado ou estabelecimento adequado

A pena de hoje se baseia em princípios e construções legislativas que evoluíram com o ser humano e a sociedade da época e edificaram o direito penal atual. Prova dessa evolução de conceitos se deu em 1977, através da Lei n.º 6.416, foi implantado no diploma penal brasileiro, um sistema progressivo de regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade, compreendendo respectivamente, regime fechado, aberto e semiaberto.

“Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.

I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,

a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;

b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.”

Em 1984, com uma reforma no Código Penal Brasileiro houve a esperança de uma solução para os problemas com o sistema criminal, através da Lei n.º 7.209/84, foi implantado no Código Penal, as penas restritivas de direito, penas essas de caráter substitutivo, que ao invés de manter o indivíduo recluso, o deixa livre, porém com a obrigação de cumprir certos deveres que lhe são impostos. Esses deveres foram previstos no Art. 44 da referida Lei e para gozá-los deveria atender alguns requisitos dispostos no Art. 44 da mesma lei, conforme segue:

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

I - prestação de serviços a comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - limitação de fim de semana.

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.”

Assim, pode-se observar que a lei impõe limites aos beneficiados da referida lei, mantendo-se contrária à liberdade, mesmo que condicionada, aos criminosos com menor condição de ressocialização e que sua liberdade causaria uma sensação de impunidade e temor para a população em geral.

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