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25 de Abril de 2024

Como é o comportamento da vítima no sistema Processual Penal

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A vítima ocupa uma posição de destaque no sistema processual penal, tendo uma participação ativa. Na ação penal, a vítima pode atuar como autora, mediante oferecimento de queixa-crime nos crimes de ação penal privada, ou nos casos de inércia do Ministério Público, quando poderá propor ação penal privada subsidiária da pública. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal pelo Parquet. A vítima pode requerer a instauração de inquérito policial, medidas assecuratórias, como o sequestro de bens, etc. Se o MP não apelar no prazo legal, tanto nos crimes de competência do Tribunal do Júri quanto do juiz singular, poderá interpor apelação o ofendido, ou em caso de óbito ou declaração de ausência deste, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão (art. 598 c/c art. 31, do CPP). No processo penal, pode a vítima intervir como assistente de acusação. A vítima é ouvida na fase da investigação policial e da instrução do processo criminal.

A Lei nº 11.690/2008 trouxe nova redação ao art. 201 do CPP, que versa sobre o ofendido, incluindo seis importantes parágrafos. Destacam-se o § 2º, o qual dispõe que a vítima será comunicada a respeito dos atos processuais, e o § 6º, o qual preceitua que o magistrado adotará as providências que forem necessárias para a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido, podendo determinar o segredo de justiça no processo. Caso o juiz verifique que a presença do réu poderá ocasionar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, realizará a inquirição por videoconferência, e se não for possível, determinará que o réu seja retirado (art. 217 do CPP).

Nos últimos tempos, passou-se a repensar a aplicação do Direito Penal sob o enfoque da reparação do dano a vítima como uma das formas de reduzir a pena ou de obtenção de benefícios pelo réu, conduzindo, assim, à pacificação dos litígios.

Ao proferir sentença penal condenatória, o magistrado fixará um valor mínimo para a reparação dos danos ocasionados pela infração, diante dos prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, inciso IV, do CPP). O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, pressupõe a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima para que haja a redução da pena, nos casos de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. A Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 297, dispõe sobre a penalidade de multa reparatória, a qual consiste no pagamento, por depósito judicial realizado em favor da vítima, ou de seus sucessores, de um montante calculado com fulcro no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que ocorrer prejuízo material decorrente do delito.

A Lei nº 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais instituiu o que GOMES (2012, p. 489) denomina de “modelo consensual de Justiça Criminal”, o qual passou pela ampliação trazida pelas Leis nº 10.259/2001 e nº 11.313/2006.

O modelo consensual de Justiça Criminal” possui três princípios basilares, quais sejam: “princípio da oportunidade regrada”: foi eleita pelo legislador a via processual, sendo necessário que o Parquet abra mão do processo em sua forma clássica, o qual é regido pelo princípio da obrigatoriedade, em que não pode o Ministério Público desistir da ação penal; “princípio da autonomia da vontade do imputado”: o acusado, neste modelo, abre mão do clássico devido processo legal e seus princípios, como o direito ao contraditório, à produção de provas, à interposição de recursos, recebendo em troca benefícios consideráveis; e “princípio da desnecessidade da pena de prisão”: o Estado abdicou de sua forma clássica de reação.

Nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) pode haver medidas despenalizadoras, tais como a composição civil(cabível nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, como forma de indenizar a vítima) e a transação penal (cabível nas hipóteses de crime de ação penal pública).

Por muito tempo, houve um grande distanciamento entre a vítima e o ofensor, não havendo possibilidade de um diálogo entre eles. Portanto, a Lei nº 9.099/1995 tem, dentre diversos objetivos, “romper essa falta de diálogo e resgatar a importância da vítima”

A violência doméstica contra a mulher possui um alto índice de cifra negra, em razão de uma série de fatores, dentre os principais, está a dependência econômica das vítimas em relação a seus agressores, e também os laços afetivos, que muitas vezes impedem as vítimas de denunciar seus algozes.

A Lei nº 11.340/2006 - “Lei Maria da Penha”, decorre de uma grande preocupação de toda a sociedade com as mulheres vítimas de violência doméstica. Trata-se de uma norma “que foi sancionada com profundo sentimento vitimológico”

Percebe-se que gradativamente, no ordenamento jurídico pátrio, a vítima tem alcançado um papel de grande relevância, tanto no âmbito processual penal, com sua participação ativa, quanto nas políticas de reparação de danos causados pela prática delitiva.

Assim, a vítima se tornou um dos quatro objetos de estudos indissociáveis da Criminologia, ao lado do crime, do delinquente e do controle social da criminalidade. O estudo da vítima, sob todos os seus aspectos, é de extrema relevância, contribuindo significativamente para o aprimoramento do ordenamento jurídico do Brasil, que é um Estado Democrático de Direito, e que tem a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos elencados no art. da Constituição da República de 1988. A vítima deve ter seus direitos e interesses tutelados pelo Estado e por toda a sociedade.

No contexto da Criminologia Contemporânea, a Vitimologia irradia seus reflexos sobre diversas searas correlatas ao Direito Penal, dentre as quais se destacam a Política Criminal, a segurança pública e o sistema processual penal.

Na esfera da Política Criminal, que tem como bússola norteadora a Criminologia, é preciso ter cautela ao utilizar-se a análise da vítima e a questão do medo do crime como diretrizes, diante da possibilidade de adoção de medidas punitivistas exageradas e ineficazes para atender aos interesses da vítima e ao clamor público. Desse modo, devem ser analisados, em conjunto, os quatro objetos de estudo da Criminologia.

Mediante o exame do papel da vítima no sistema processual penal vigente, constata-se que se tem instituído medidas jurídicas que têm dado grande importância ao ofendido, possibilitando-lhe uma participação ativa e relevante no processo penal, e também meios que visam à reparação do dano, como ocorre nos crimes de trânsito e na composição civil no âmbito do JECRIM. O advento da Lei Maria da Penha é um marco significativo que demonstra a relevância da proteção da vítima pelo Poder Público e pela sociedade.

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