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19 de Abril de 2024

Hominis iura captivos

Direitos prisionais

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A limitação do direito à liberdade de ir e vir do preso não conduz a negação dos demais direitos individuais e fundamentais de que é titular, quando não atingidos pela sentença condenatória. Ao ingressar no sistema prisional, o preso opõe ao Estado um feixe de direitos, dentre os quais, os direitos à vida, integridade física, segurança, saúde, alimentação, educação, lazer, trabalho, eis o que dispõe o art. 41 da Lei de Execucoes Penais:

“Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

X - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”A questão fica mais clara quando se atribui valores a cada um destes direitos e na ausência de números confirmados, procura-se ao menos estimar quanto representa a garantia de cada um destes direitos para cada preso. Seja qual o valor que se atribua em relação a eles, este número necessariamente será multiplicado pelo total da população carcerária, ou seja, considerando os quantitativos atuais os custos representam milhões para os cofres públicos mensalmente.

Desta breve análise, já permite rechaçar as manchetes de jornal, pois afirmar singelamente que um preso custa mais que um estudante de ensino superior ao Estado não tem a profundidade necessária para exame econômico do direito em questão. Tanto o estudante como o preso são titulares de direito a serem assegurados pelo Estado, o custo que cada um deles representa traduz a opção da sociedade pela sua proteção e a necessidade do Estado de alocar mais recursos para também assegurar o seu direito de punir.

Todos os direitos são relevantes e todos eles são custosos para o Estado. Acontece, porém, de um exigir que sejam desembolsados mais recursos que outros, sem que isso signifique que o Estado gastando mais com determinado direito, atenda-o e garanta-o mais plenamente que outro, com o qual tenha investido aparentemente menos. No campo do ensino superior, segundo dados do Censo da Educação Superior, o número de estudantes de ensino superior no Brasil, em 2012, totalizou cerca de 7 milhões de alunos. No mesmo ano, o número de presos no Brasil, de acordo com os dados coletados pelo InfoPen: 548.003 pessoas. Resta evidente que o valor individual para garantia do direito do preso, por constituir um divisor menor, ainda que o orçamento destinasse o mesmo valor para os dois setores, necessariamente se apresentaria superior, o que não implica ser o mais valorizado.

Analisando a realidade norte-americana retratam que o direito do preso é caro por exigir um aporte de recursos bastante significativo, seja para reduzir a atuação imprópria dos funcionários que atuam no sistema prisional, seja para frear a atuação do Ministério Público, bem assim para garantir as condições minimamente humanas do confinamento. Concluem que o sistema é caro porque visa evitar a condenação de inocentes e a atuação policial e dos agentes penitenciários que violem a integridade dos presos mediante maus tratos.

É importante perceber que não se trata de uma questão brasileira e regionalizada. O direito do preso, dentro de um sistema democrático, que apregoe o respeito aos direitos humanos e fundamentais, representa um alto custo para a sua manutenção.

A escolha pela liberdade, pela democracia e pela dignidade do homem, uma vez manifestada, exigirá da atuação estatal o desempenho de atividades que não poderão ser supridas sem que sejam aplicados altos valores para tanto, afinal a segurança deve ser paga e junto com ela é agregado um feixe de direitos que também representa custos para o Estado. Assim, certo é dizer que dentro do sistema prisional, o direito do punir do estado e os direitos fundamentais do preso precisam ser economicamente pensados para que sejam efetivamente assegurados, havendo uma relação sine qua non entre o direito assegurado e o custo de sua efetivação.

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