Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Scelerum , largitor et modalitates,

Crimes,prisão em flagrantes

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

O Flagrante é uma hipótese válida de flagrante, ainda que não prevista no CPP, onde a polícia se antecipa em relação a atividade criminosa, e aguarda a prática do primeiro ato executório do agente para emboscar e empenhar a captura, ja o Flagrante provocado, delito de ensaio, delito putativo por obra do agente provocador: é aquele em que o agente é induzido à prática de um crime pela “vítima”, pelo policial ou por terceiro (agente provocador) sendo impossível a consumação”, nos termos da súmula 145 do STF. Configura crime impossível, não punível nos termos do artigo 17 do Código Penal. Trata-se de hipótese ilegal de flagrante.

Diferente exegese deve ser feita em relação ao crime de tráfico, artigo 33 da Lei 11343/06, denominada como lei de drogas, que é por excelência, um exemplo clássico de tipo misto alternativo, que por cautela legislativa, possui nada menos que 18 condutas, entre elas, trazer consigo e ter em depósito, drogas, razão pela qual caso o agente venda droga a policial disfarçado de potencial comprador, o flagrante é legal, pois o policial induziu a venda da droga, não o fez, porém, em a trazer consigo.

Flagrante postergado, diferido, retardado, estratégico, ação controlada: é um flagrante válido, que tem como propósito estratégico, alcançar um momento mais eficaz para captura, permitindo maior robustez probatória, captura de chefes e integrantes mais importantes de eventual organização criminosa. O instituto criado pelo artigo , II, da lei 9034/95 (antiga lei de organizações criminosas) e atualmente é disciplinado pelo artigo da nova lei de organizações criminosas, lei 12850/13 e no artigo 53, II da lei 11343/06 (lei de drogas). O delegado responsável pela investigação deverá comunicar (no caso da lei de organizações criminosas) ou requerer ao juiz (hipótese de tráfico de drogas) o retardamento do flagrante, que deliberará sobre os limites da diligência, com a oitiva do Ministério Público em ambos os casos;

Flagrante forjado, urdido, maquiado: Nele, envolve prisão de pessoa inocente, com a lamentável inserção de provas falsas, com propósito de incriminação do agente, como pretexto para legitimar a prisão. Trata-se de hipótese de flagrante nulo, devendo ser imediatamente relaxado, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal do sujeito ativo envolvido.

Flagrante em crime de ação pública condicionada à representação: mesma situação, admite flagrante, condicionado, porém, à representação do ofendido ou de seu representante legal (5º, § 4º, CPP).

Flagrante em crimes de ação privada: Admitem prisão em flagrante, o flagrante, entretanto, só ocorrerá com o requerimento do ofendido ou de seu representante legal (5º, § 5º, do CPP).

Flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo (Lei 90.99/95): Não será imposta prisão em flagrante, do agente que se assinar o termo circunstanciado e ser imediatamente encaminhado ou comprometer a apresentar-se ao Juizado Especial Criminal.

Flagrante em crimes permanentes: no caso de crimes permanentes, a prisão em flagrante é admitida a qualquer tempo, enquanto perdurar a permanência. O que permite, inclusive, a invasão domiciliar, sem qualquer autorização.

Flagrante em crime continuado: como cada conduta configura per si, ilícito penal, o agente poderá ser preso em flagrante na prática de uma delas. A continuidade delitiva é apenas uma ficção jurídica, em que na fixação da pena, o juiz aplicará somente uma delas, com aumento de um sexto até dois terços, ou seja:

É no art. 71 do CP que encontramos as balizas para a compreensão do que a lei considera continuidade delitiva.O crime continuado é uma ficção jurídica; uma opção político-jurídica de natureza criminal que tem por escopo minimizar a pena daquele que cometeu dois ou mais delitos da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Flagrante em crimes habituais: crimes habituais são aqueles que pressupõe reiteração de condutas, que demonstrem um “modo de vida” do agente. Para parte da doutrina, não se admite prisão em flagrante quando se tratar de crimes habituais, pela impossibilidade de constatação da habitualidade no momento do flagrante. Não corroboramos com esse entendimento, a depender do crime, é possível verificar a sua habitualidade por diversos outros meios, que não só pela conduta principal, peguemos, como exemplo, o crime de exercício ilegal da medicina (208, CP), somente pelo fato do falso médico estar em seu “consultório”, não configuraria, necessariamente habitualidade, mas os policiais podem, porém, analisando a quantidade de pacientes atendidos, existência de contabilidade, agendamento de consultas já realizadas, bem como as que estão porvir, notar uma verdadeira habitualidade do agente.

Lembremos que a apresentação espontânea do agente, quando não foi preso no local do delito, ou foi perseguido, impede a prisão em flagrante pelo delegado de polícia, por ausência de previsão legal dessa situação no artigo 302 do Código de Processo Penal. Evidentemente, nada impede a representação do delegado de polícia quanto à necessidade de decretação de prisão preventiva ou temporária do agente. O criminoso astuto que se apresenta espontaneamente e depois prejudica o curso do processo, estabelecendo, no art. 317 do CPP, a regra de que: A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

  • Sobre o autorShareholder AE Perita do Juízo nas Esferas:Analise e Laudo de Grafoscopia e Docu
  • Publicações327
  • Seguidores306
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações234
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/scelerum-largitor-et-modalitates/364996379

Informações relacionadas

Petição - TJDF - Ação Difamação - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)