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24 de Abril de 2024

Prerrogativa de independência

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A independência funcional pretendida pelos delegados de polícia está sendo combatida pela sétima vez por meio do Ministério Público Federal. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.579 ajuizada pelo Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal, contra os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que equiparam os cargos de delegado de polícia e perito criminal às carreiras jurídicas.

A Procuradoria Geral da República considera a Lei Orgânica do DF incompatível com os princípios constitucionais da finalidade e da eficiência, com a definição de polícia e com as funções constitucionais do Ministério Público. Janot afirma que “a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao interferir na estrutura e nas funções da Polícia Civil delineada pela Constituição da República, incorre em inconstitucionalidade material. Ademais, a mudança do art. 241 pela Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 2008, evidencia que o poder constituinte reformador federal tencionou extirpar qualquer possibilidade de equiparação da carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas, de maneira que a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal está em confronto direto com a vontade do poder constituinte”, concluiu.

O Procurador comenta que o texto da norma do DF “desnatura a função policial, ao conferir indevidamente aos cargos de delegado de polícia, perito criminal, médico legista e perito papiloscopista a prerrogativa de independência funcional, com o intuito de aumentar a autonomia da atividade policial e, muito provavelmente, para atender a interesses corporativos dessas categorias de servidores públicos”. Ele explica que esses dispositivos estão no art. 119, parágrafos 4º e 9º, nas redações atual e anterior da LODF.

A inconstitucionalidade, segundo o procurador-geral afirma ser esdrúxula a prerrogativa de independência funcional defendida pelos delegados. “Prerrogativa de independência funcional, além de esdrúxula para as funções, são incompatíveis com o poder requisitório do Ministério Público, expressamente conferido pela Constituição, no art. 129, I e VIII, e com a própria natureza e definição constitucional da função policial, que não é judicial nem de Ministério Público, para necessitar desse apanágio”.

A ADI é a sétima iniciativa do Ministério Público Federal contra normas similares constantes de constituições de entes federativos em tramitação no STF.

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