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25 de Abril de 2024

Jus Puniendi

Peso probatório diante de uma confissão.

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

É muito comum nos depararmos com determinada ação penal em que o réu confessou a pratica delitiva durante a fase investigativa, e por parte de muitos magistrados, erroneamente, é levado de forma absoluta a justificar a condenação, a seguir veremos os elementos presentes nesse cenário, e por que não podemos atribuir a qualidade incontestável à prova da confissão em Inquérito Policial. Constatada a ocorrência de um crime, nasce para o Estado o direito de punir, visto que o crime constitui uma ação atentatória, e prejudicial à sociedade, que possui suas leis elaboradas por seus representantes, e com a violação das normas pré-estabelecidas, o infrator por consequência deverá sofrer uma punição, evidenciando assim o caráter retributivo da pena.

A pena serve para destacar de forma custosa para o infrator, que mesmo diante de sua conduta delitiva, em nada impede que o Estado prossiga com a manutenção da norma". Ela existe não só como forma de castigo, mas também como forma de desencorajar comportamentos que não sejam harmônicos com a lei, logo, a pena é forma do Estado materializar o seu direito de punir, mas existe um processo que deve ser observado para que isso ocorra de forma legalizada e cristalina.

O Art. do Código Penal prevê, que não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena sem prévia cominação legal, com essa afirmação, podemos concluir que o maior objetivo do processo penal, é reconstruir o fato criminoso, tal processo deve ser visto como neutro, já que objetiva descobrir a verdade, é comum contemplarmos principalmente em recém ingressos do curso de Direito a ideia equivocada de que só se fará justiça com a condenação do réu, porém nem sempre é o caso, o princípio da presunção da inocência prevê que todos são inocentes até que se prove o contrário, e é ai que repousa a principal essência do processo penal.

Seguindo por essa linha de raciocínio, merece atenção à fase de inquérito policial, é muito discutido no meio jurídico sobre a questão da confissão em fase investigativa, quando não há contraditório, e nem defesa, a confissão pré-processual em regra pode ser recebida como prova em juízo, e pode servir para formar o convencimento do juiz, no entanto, este deverá atentar para todos os indícios probatórios que circulam ao redor do fato criminoso.

É relativamente comum que o réu tenha confessado na fase de inquérito policial e depois se retrata em juízo, e nesse momento cabe ao juiz analisar o porque da retratação, a confissão em fase de inquérito não tem peso absoluto no convencimento do juiz, já que diante de retratação em juízo, ou até mesmo na ausência dela, podem existir fatores que venham a provar que a confissão possa não ter sido legítima, como nos casos do

Jus Puniendi

(Art. 341 do CP), ou de confissão mediante tortura.

Portanto, é imprescindível a análise meticulosa por parte do magistrado, pois está em jogo a liberdade de uma pessoa que, diante da sentença absolutória, ou condenatória, terá ou não que sofrer a penalidade prevista em lei.


Processo relacionado:2016.01.1.061873-3

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