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19 de Abril de 2024

Mundo Clandestino e o Crime Ambiental

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

A Turma STF indeferiu habeas corpus em que condenado pelo delito de loteamento clandestino (Lei 6.766/79, art. 50) e por crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 40) alegava a inépcia da denúncia, porque esta:

a) não teria particularizado a sua conduta;

b) não teria esclarecido se a conduta estaria tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal) ou na Lei 9.605/98;

c) teria afirmado que o local do loteamento seria área de conservação, quando o laudo oficial declarara o contrário; e

d) não teria precisado a data do cometimento do crime ambiental.

Para defesa não era área de Unidade de Conservação. Afirmava a impetração que a área em que realizado o loteamento não seria Unidade de Conservação ao tempo dos fatos ou do oferecimento da denúncia, consoante demonstrado em laudo técnico, não sendo a Lei 9.605/98 aplicável ao caso, porquanto as condutas supostamente danosas teriam sido praticadas em 1996. Sobre o tema Unidades de Conservação de fatores para criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação.

No ponto, argumentava que somente com o advento do Decreto 4.340/2002 — que regulamentou a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), em que estabelecidos critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação poder-se-ia cogitar da existência de Unidade de Conservação. Pretendia, por fim, o reconhecimento de erro na dosimetria da pena.

Inicialmente, afastou-se o argumento de inépcia da inicial acusatória, haja vista o preenchimento dos seus requisitos formais e a descrição satisfatória das condutas imputadas, mostrando a relação existente entre o paciente e os crimes tipificados, de modo a ensejar o pleno exercício de sua defesa, diz o STF sobre Dano Ambiental e nexo causalidade.

Também, a suposta incompatibilidade entre o que apurado no laudo técnico e o declarado na denúncia não ensejaria, conforme pretendido pelo paciente, a anulação dos atos processuais, mas envolveria reapreciação do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita.

Ademais, ressaltou-se que, embora as condutas reputadas delituosas tenham se iniciado em 1996, elas avançaram, segundo o acórdão impugnado, até, pelo menos, 1999.

Quanto à questão da qualificação jurídica da área loteada, assinalou-se que não se poderia subordinar a vigência do art. 40 da Lei 9.605/98 à do Decreto 4.340/2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000.

Aduziu-se que aquele dispositivo visa tutelar as áreas que denomina de Unidades de Conservação (“Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.”).

Ocorre que, posteriormente, editara-se a Lei 9.985/2000, que modificou a redação original dos §§ 1º e do art. 40 da Lei 9.605/98, além de inserir o art. 40-A, com três parágrafos, cujo caput fora vetado. Assim, as Unidades de Conservação dividiram-se em dois grupos, a saber:

1. Unidades de Conservação de Proteção Integral e

2. Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

Asseverou-se que, entretanto, a lei nova restara vetada também na parte em que propunha mudança na redação do caput do art. 40, o que implicaria a permanência do texto original desse preceito, que passaria a reger os parágrafos do art. 40-A

(“Art. 40. VETADO. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.”; Art. 40-A. VETADO. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.”).

Em conseqüência, a distinção feita entre os tipos de Unidade de Conservação não teria efeitos penais de ordem prática.

Ademais, enfatizou-se que o § 1º do art. 40 e o § 1º do art. 40-A repetiram as hipóteses previstas na redação original do § 1º do art. 40. Dessa forma, considerou-se que a edição da Lei 9.985/2000 não teria o condão de subtrair o caráter delituoso da conduta que, anteriormente a sua edição, preenchia o tipo do art. 40 da Lei 9.605/98, texto este auto-aplicável, como advertira o acórdão recorrido.

Concluiu-se, assim, não haver se falar em Abolitio Criminis, em ofensa ao princípio da irretroatividade com a incidência do art. 40 da Lei 9.605/98, ou, tampouco, em desclassificação para delito previsto na Lei 4.771/65. Relativamente à pena-base imposta, entendeu-se que a sua majoração acima do mínimo legal estaria lastreada em elementos diversos daqueles que compõem o tipo penal.

Processo relacionado: H C 89735/SP

Mundo Clandestino e o Crime Ambiental

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Parcelamento irregular de solo, grilagem de terras devolutas, loteamentos clandestinos, são marcas registradas de um país gigante de pés de Barro que ao que se sabe desde os primórdios de sua instituição primariamente como colônia e depois nação, se mostrou inútil em gerir o próprio território.
Para se ter um ideia hoje a minha cidade que é um município de porte Médio cerca de 350 Mil habitantes, possui 120 áreas nessa situação de loteamento clandestino em área rural, neste caso ferindo Também a Lei 4.504/64 nenhum órgão ambiental ,ministério público,tão pouco policia ambiental prendeu ou indiciou os ''grileiros'' dessas áreas. Por fim eu digo que a grilagem de terras Brasil a fora, esta muito atrelada a questões políticas , pois tal prática só sera banida quando houver Uma forte,severa e eficiente fiscalização sobretudo do INCRA, que finge que não vê , que muitos dos seus assentamentos, se tornam áreas arrendadas a terceiros e ''fracionadas '' em dimensões inferiores as permitidas por lei e vendidas clandestinamente, falo com propriedade por que vivencio isso na minha cidade. continuar lendo