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18 de Abril de 2024
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    Direitos da Mulher em período Gravídico-Puerperal

    Publicado por Alm Li Diane
    há 7 anos

    A lei nº 1.596/1917, foi a primeira lei que destacou a proteção da mulher no mercado de trabalho, quando esta se encontrava no período de gravidez. Previa que a mulher não poderia trabalhar no último dia de gravidez e no primeiro dia após o parto.

    A gestante tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez assegurado pela Lei n. 9.263, de 1996, que determina que as instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir, em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato.

    A Constituição Federal de 1934 foi considerada uma das melhores em relação a proteção as mulheres, tendo as mulheres gestantes direito a assistência médica e sanitária, salário maternidade e licença a maternidade.

    Com a Legislação do Trabalho na Constituição de 1937, ocorreu uma decadência nos direitos das mulheres, não possuindo mais a igualdade de salários entre homens e mulheres, sendo o salário da mulher inferior; a mulher gestante não possuía mais garantia de emprego; tinha direito a licença à maternidade antes e depois do parto.

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que entrou em vigor em 1943, protegia à maternidade, em seus arts. 391 e 392.

    Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

    Parágrafo único: Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou gravidez.

    Os direitos que estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem 13 regras trabalhistas que podem ser valiosas para essas mulheres:

    1 - A empresa não pode pedir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez na admissão.

    2 - Não é motivo para demissão estar grávida.

    3 - A licença obrigatória é de 120 dias (quatro meses), mas empresas dentro do Programa Empresa Cidadã oferecem 180 dias (seis meses). Em troca, recebem benefício fiscal.

    4 - A licença pode começar até 28 dias antes do parto.

    5 - A garantia de emprego é de cinco meses após o parto. Cabe ressaltar, no entanto, que após esse período, a trabalhadora pode, sim, ser demitida.

    6 - Se comprovar que estava grávida quando foi demitida, tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização equivalente ao período de gravidez mais a licença. Mesma coisa se descobrir a gravidez dentro do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

    7 - Se comprovado o aborto (não intencional), a mulher ganha repouso remunerado de duas semanas. Não importa o tempo de gestação.

    8 - Grávidas têm direito à dispensa do trabalho "pelo tempo necessário" para, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares.

    9 - Grávidas podem e devem fazer pausas no trabalho para amamentar. A mãe tem direito a duas pausas de meia hora cada para amamentar o bebê até os seis meses de idade. Esse período pode aumentar se a saúde da criança exigir. Contudo, convenções de categorias podem ajustar essa regra. Para ter certeza é preciso consultar o sindicato.

    10 - O auxílio-creche é definido pelas convenções de cada categoria. Porém, empresas com mais de 30 funcionárias com mais de 16 anos devem ter espaço adequado para que as mães deixem o filho de zero a seis meses enquanto trabalham. Caso não haja esse local, a empresa é obrigada a pagar o benefício. O valor varia, pois será determinado por negociação coletiva na empresa (acordo da categoria ou convenção). O auxílio não é descontado do salário e deve vir integralmente para a funcionária. Algumas empresas, via negociação coletiva, ampliam o limite de idade do benefício para até seis anos. Para ter certeza é preciso consultar o sindicato.

    11 - Mães (ou pais) adotivas têm direito a licença. No caso de criança até um ano de idade, será de 120 dias. Entre um e quatro anos, a licença será de 60 dias. Entre quatro e oito anos, será de 30 dias. Com mais de oito anos, perde-se o direito. Importante lembrar que a licença vale para apenas um dos adotantes.

    12 - A grávida ou mãe amamentando tem de ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de qualquer atividade ou local insalubre, devendo exercer outra função. Em atividades salubres, se houver orientação médica com atestado, pode haver troca de atividade no período de gravidez.

    13 - O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade da gestante mesmo quando em contrato de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado.

    O artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade.

    A Lei de Execucoes Penais prevê estabelecimentos penais destinados a mulheres com berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º).

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