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18 de Abril de 2024

A alteração na contagem do prazo prescricional e a exclusão da prescrição retroativa – lei 12.234/10

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

Em 5/5/2010, o Executivo Federal sancionou a lei 12.234/10 (clique aqui), que alterou o limite mínimo do prazo prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa. A nova lei altera a redação dos arts. 109, "caput" e inciso VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal (clique aqui).

Antes do mais, vale lembrar que citada lei possui efeito irretroativo, ou seja, terá aplicação apenas aos fatos praticados após sua vigência, tendo em vista que se trata de novatio legis in pejus, pois aumenta o limite do prazo prescricional mínimo e extingue uma etapa da prescrição retroativa.

Com efeito, citada lei ocasionou as seguintes modificações:

1. O prazo mínimo de prescrição passou de 2 para 3 anos. Assim, para as infrações penais cuja pena máxima seja inferior a 1 ano, o prazo prescricional passa a ser de 3 anos.

Na verdade, o anterior e revogado prazo mínimo de prescrição de 2 anos, continua a ser utilizado como base para a contagem do prazo prescricional da pena de multa quando esta for a única cominada ou aplicada (art. 114, I, CP), além estar previsto expressamente como prazo de prescrição para o delito do art. 28 da lei 11.343/06 (clique aqui) - porte de substâncias psicotrópicas para consumo próprio.

Com a reforma em tela, as duas hipóteses sobreditas, não sofreram alteração, mas evidente que tais prazos existem em razão do prazo mínimo de prescrição de 2 anos, outrora previsto no art. 109, VI, CP.

Assim, analisando a redação do CP após a entrada em vigor da lei 12.234/10, não mais poderá ser dito que os prazos prescricionais apenas são aqueles previstos no art. 109 do estatuto repressivo, pois no art. 114, I, restou disposto o prazo prescricional de 2 anos em relação à pena de multa, quando esta for a única cominada ou aplicada. Deste modo, atualmente, temos prazos prescricionais elencados no art. 109 (incisos I a VI) e uma hipótese excepcional prevista no art. 114, I, ambos do CP.

2. O art. 109, "caput" do CP, deixa de citar o § 2º do art. 110 do mesmo diploma legal (revogado expressamente – art. da lei 12.234/10), tendo em vista a expressa revogação do sobredito parágrafo que previa que a contagem do prazo de prescrição poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da ação penal (denúncia ou queixa).

Analisando a alteração em questão, depreende-se que o revogado § 2º do art. 110 do CP, que tratava do fato de que a prescrição após o trânsito em julgado poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa, trazia hipótese de contagem da prescrição retroativa. Nesses termos, havia a possibilidade de contagem do prazo de prescrição, por exemplo, do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), à data do recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da prescrição – art. 117, I, CP), que era conhecida como a primeira hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Com a modificação na redação do § 1º do art. 110 do CP, este passou a prever que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Diante da nova redação do § 1º do art. 110 do CP, fora natural e necessária a expressa revogação do § 2º do artigo em comento, pois tratava justamente do fato de que o prazo prescricional poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.

Desta maneira, em razão da mudança ocorrida, resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa.

Contudo, entendemos possível, mas de praticidade certamente nenhuma (devido ao exíguo lapso temporal), a contagem do prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia ou queixa e a data de seu recebimento, como ainda a contagem do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da prescrição – art. 117, I, CP) e da data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (causa interruptiva da prescrição – art. 117, IV – 1ª parte - CP).

No entanto, continua havendo a incidência da contagem da prescrição, no período compreendido, retroativamente, entre a sentença penal condenatória recorrível (art. 117, IV, parte, CP) e o recebimento da denúncia ou queixa (117, I, CP).

Essas mudanças ocorreram para que se dê maior efetividade na aplicação do Direito Penal, respaldando a sociedade, ou, em verdade, como verdadeiro "pano de fundo" para, mais uma vez, mascarar a ineficiência do Estado em conseguir aplicar a lei, ao caso em concreto, em prazo razoável?

Parece evidente que o Estado, ao invés de melhor aparelhar o Judiciário, dando-lhe melhor aparato para conseguir maior efetividade no combate e punição aos criminosos, mais uma vez, "dribla" a situação e altera a redação do Código Penal para adequar-se à sua costumeira lentidão.

Não poderemos dizer que a mudança da lei teve o objetivo de tomar mais célere o processo, mas apenas trouxe privilégios ao Estado e talvez, preocupação por parte do investigado, tendo em vista que a investigação pode ser realizada sem a previsão de um limite de tempo, ante a ausência da possibilidade de incidência da contagem do prazo prescricional retroativo nesta hipótese.

Em verdade, muda-se a lei, fato que já resulta imediata incidência na doutrina, jurisprudência, aos concursados e operadores do Direito, mas pouco se altera a vagarosa atuação do Estado.

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