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25 de Abril de 2024

Dosimetria da Pena e conduta social

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

O STF firmou entendimento que o “comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais”

Vamos entender a razão do entendimento.

Antes da Lei n. 7209/84 (reforma do Código Penal), a dosimetria da pena seguia o antigo artigo 42 do CP:

Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, àintensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime: (Revogado pela Lei n. 7298/84).

Como se vê, não existia a figura da “conduta social”, a qual só surgiu no artigo 59 do CP, com a redação dada pela Lei n. 7209/84.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Daí, muitos julgadores passaram considerar os antecedentes criminais também na conduta social. Diante disso, a Defensoria Pública recorreu e a discussão chegou ao STF, ocasião em que foi considerado que considerar os antecedentes criminais também na conduta social incorre em “bis in idem”. De mais a mais, enfatizou-se que condutas social e antecedentes possuem valores e tipos próprios, razão pela qual não podem ser confundidas.

Vamos para alguns conceitos:

O QUE NÃO SÃO MAUS ANTECEDENTES?

Inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos para agravar a pena-base. Este é o entendimento dos Tribunais superiores (STF: Informativo n. 585 e STJ Sumula n. 444).

Em suma, são as condenações definitivas que não caracterizam reincidência:

(a) Condenações que não são reincidência ou que superam os 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I). Cuidado com a divergência quanto ao sistema da temporariedade X perpetuidade. Aguardar decisão da repercussão geral reconhecida no RE 593818- STF – Relator Ministro Barroso); (b) condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II);

(c) o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.

O QUE É CONDUTA SOCIAL?

Relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.

Lembrar que os fatos que influenciarão na conduta social precisam ter ocorrido antes da data do crime. Segundo o STJ, “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu”.

Assim, que concluímos que antecedentes criminais não podem ser valorados na conduta social, uma vez que possuem circunstância própria no artigo 59 do CP. Insistir nisso, recairiamos em “bis in idem”.

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