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20 de Abril de 2024

Ofensa a integridade física ou a saúde da vitima

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

O que crime de lesão não é próprio, por isto, pode ser cometido por qualquer pessoa, portanto, não se exige qualquer qualificação legal do sujeito ativo, bem como atingir a qualquer ofendido, salvo as hipóteses do art. 129, § 1o, IV e § 2o, V do CP em que deve ser mulher grávida. Cometido o fato doloso contra vítima menor de 14 anos de idade incide numa causa de aumento de pena (prevista no § 7o).

A lesão corporal é delito consuntivo integrando o delito de maior gravidade que o absorve. É o que acontece no caso de homicídio.

Como delito subsidiário ocorre em todos os delitos que têm a violência física como meio de execução (tais como o constrangimento ilegal, roubo, extorsão, estupro possessório, atentado contra a liberdade de trabalho) ou qualificadora (dano com violência à pessoa, ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo com violência pessoal e, etc.).

Trata-se de delito material, de comportamento e de resultado, em que o tipo exige a produção deste. O crime de lesão corporal se aperfeiçoa no momento em que há a real ofensa à integridade física ou à saúde física ou mental do ofendido.

Há três figuras típicas: a fundamental, qualificada e a privilegiada. O tipo fundamental se encontra descrito no art. 129, caput do CP.

As formas qualificadas estão previstas nos § 1o., 2o., e 3o. Já as formas privilegiadas estão definidas nos parágrafos 4o. E 5o. E o perdão judicial está no art. 129, § 8o do CP.

Pode ser doloso ou culposo. Quanto ao tipo culposo está descrito nos parágrafos sexto e setimo do art. 129 do CP(as formas simples e qualificada).

A lesão corporal seguida de morte é figura que admite o dolo no fato conseqüente, ou seja, a morte da vítima, prevista no art. 129 § 3o.

É crime preterintencional, a lesão é punida a título de dolo mas seu resultado (a morte) que é qualificador é punido à título de culpa.

Se houver dolo em ambas as fases (tanto na antecedente como na conseqüente) estar-se-ia diante de tentativa de homicídio.

O CP não pune autolesão, excepcionalmente a autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes (como estelionatos e, etc.).

É punida a autolesão se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como o agente, pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se (art. 171, § 2 o., V do CP) tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa seguradora.

A lesão física é constituída de modificação do organismo humano por intermédio de ferimentos, mutilações, equimoses. O dano pode também ser psíquico. O sujeito responde por delito único ainda que produza diversas lesões corporais no sujeito passivo.

Há um só delito apesar do autor causar múltiplas fraturas, contusões, equimoses e outras lesões na vítima.

Equimose é rouxidão decorrente de rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas.

Hematoma1 é uma espécie de equimose com inchaço e, portanto, mais grave. O corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, o crime de lesão corporal ou injúria real (com intenção de envergonhar a vítima).

Eritemas não constituem lesão corporal, já que se trata de mera vermelhidão passageira da pele decorrente de um tapa ou beliscão.

A simples provocação de dor não constitui lesão corporal. Em virtude do princípio da insignificância, entende-se que não há lesão se o dano físico é irrisório como o advindo de uma alfinetada.

A ofensa à saúde engloba perturbações fisiológicas que corresponde ao desajuste no funcionamento de algum órgão ou sistema componente do corpo humano (como o que causa vômitos, paralisia, impotência sexual, transmissão intencional de doença que afete função respiratória ou circulatória. Perturbação mental que é o que prova o desarranjo cerebral.

O objeto jurídico tutelado é a incolumidade da pessoa física e psíquica. Tal bem é indisponível, de sorte que mesmo havendo consentimento da vítima, não se exclui o crime, exceto quando social e culturalmente aceitas como por exemplo, a perfuração dos lóbulos das orelhas para a colocação de brincos ou apetrechos similares.

Constitui lesão corporal realizar tatuagem em menor impúbere ainda que com consentimento de seu representante legal, seja pai ou mesmo mãe. Embora tolere-se as tatuagens meramente pintadas sem perfurações e nem definitivas.

A posição de forma intermediária, entendendo que a integridade física e mental, é bem jurídico é, apenas relativamente indisponível, pois além das hipóteses já mencionadas das lesões socialmente aceitas, deve-se lembrar que a Lei 9.099/95 estabeleceu que a apuração do crime de lesões leves depende de representação, de tal forma que, no presente momento, a legislação indica que para essa forma de lesão o consentimento exclui o crime.

O legislador só exclui o dolo (direto ou eventual) em relação ao crime de lesão corporal seguida de morte e silenciou ao definir as demais infrações qualificadas pelo resultado. Pelo princípio de que a lei não contém palavras inúteis, as expressões restritivas devem ser interpretadas restritivamente.

No conceito de lesão corporal não se enquadra qualquer ofensa moral. É preciso que a vítima sofra algum dano em seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo ainda, abranger qualquer alteração prejudicial à saúde comprometendo-lhe funções orgânicas ou causando-lhe abalos psíquicos.

Não indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer dor. A lesão pode ser cometida por meios não violentos, como por exemplo, mediante grave ameaça a vítima, provocando-lhe séria perturbação mental ou ainda quando transmite-lhe deliberadamente doença através de contato sexual consentido.

Mesmo a chamada morte por emoção advinda por um violento trauma, mesmo quando a autópsia não consegue revelar qualquer lesão violenta, está caracterizada a lesão corporal seguida de morte, ou ainda, a lesão corporal de natureza grave.

Se o agressor for um policial em serviço além do crime de lesão corporal previsto no art. 129 CP, responderá pelo crime de abuso de autoridade.

O crime pode ser praticado por ação ou omissão. É possível a tentativa apenas na forma dolosa e distingue-se, nesta, o agente agride sem intenção de lesionar e, na tentativa de lesões corporais, o agente tem o dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

Se, por acaso, o agente quer cometer lesões na vítima, responde apenas por crime de lesões corporais culposas. É figura típica prevista no caput embora com outro elemento subjetivo: a culpa.

É portanto, crime material de dano, comissivo ou omissivo, comum, de ação livre, instantâneo e simples.

Se, entretanto, não haver situação de emergência, a operação somente poderá ser feita se existir prévia autorização e, nessa hipótese, terá o cirurgião atuado sob a excludente do exercício regular do direito. Nesses casos, nem há tipicidade, uma vez lesão corporal é o dano à integridade corporal e à saúde, e não ocorre quando se dá a finalidade da intervenção é restituí-la ou melhorá-la.

O crime de lesão corporal admite dolo, culpa e preterdoloso. Sendo que o preterdolo é admitido nas formas qualificadas previstas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do art. 129 do C. P. Atinge a consumação com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima.

É possível tentativa mesmo no caso de lesão corporal grave (abrangendo as gravíssimas), o exemplo clássico é o lançamento frustrado de vitríolo no rosto da vítima.

O STF decidiu pela admissibilidade de tentativa de lesão grave, ainda que a vítima não tenha sofrido qualquer ferimento. Não haverá lesão corporal no estrito cumprimento de dever legal como no caso da vacina obrigatória e de resistência à prisão.

Conceitua as vias de fato (quando dá um empurrão na vítima), todavia, se lhe dá um soco, responde por lesão corporal. É a intensidade do dano auferível somente por via pericial que difere em essência o crime da contravenção.

É curial citar a jurisprudência do TACRSP: “A insignificância das lesões corporais não pode ser utilizada como justificativa para se deixar de aplicar a Lei Penal, pois a integridade física é bem maior contra o qual nenhuma ofensa deve ser tolerada”.

A dor não constitui o delito da lesão corporal, o Código Penal de 1890, em seu art. 303, previa o fato de “ofender fisicamente alguém, produzindo-lhe dor ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue”.

Código Penal vigente só pune a simples dor se acompanhada de ofensa à incolumidade física ou mental. Até por se tratar de crime de dano e material.

A diferença entre o crime previsto no art. 129CP e o art. 132 CP (perigo para a vida ou a saúde de outrem)? Na lesão corporal ou na sua tentativa, o sujeito pratica o fato com o dolo de dano, enquanto que o crime de art. 132 do CP age simplesmente com dolo de perigo.

A expressão lesão corporal gravíssima é de origem doutrinária, não é empregada pelo Código Penal e são previstas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 129 do CP.

A lesão grave é apenada de 1 a 5 anos, em conseqüência da ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, que resulta em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e, por último aceleração de parto.

Não existe definição específica precisa da lesão corporal leve, entende-se que por exclusão, que é aquela não for definida em lei como grave ou gravíssima. Em termos de lesões corporais é indispensáveis o animus laedendi.

A materialidade do crime deve ser cabalmente provada através de exame de corpo de delito, mas para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1o da Lei 9.099/95).

Com o advento desta lei, a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art. 88). Nas demais formas de lesão (grave e gravíssima e seguida de morte) a ação penal continua sendo pública incondicionada.

As lesões gravíssimas são apenada com a reclusão de dois a oito anos. É possível a coexistência de formas diversas de lesão grave (perigo de vida e debilidade permanente de função, ou gravíssimas) com a inutilização de membro e/ou deformidade permanente. Se houver duas lesões (uma grave e outra gravíssima) responderá o agressor apenas por lesão gravíssima.

No art. 129, parágrafo 2o, I do CP prevalece o entendimento que deve a incapacidade genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei menciona labor sem fazer ressalvas.

Há, entretanto, entendimento minoritário no sentido de que bastaria a incapacitação para a ocupação anteriormente exercida pela vítima, pois, caso contrário, o instituto perderia quase que, totalmente sua aplicação prática.

Já o inciso II do mesmo artigo menciona alteração permanente da saúde por processo patológico, para qual não existe cura pela medicina. Se ocorrer transmissão intencional de AIDS, por exemplo, existe lesão corporal gravíssima.

A perda prevista em outro inciso seguinte pode ocorrer por mutilação ou amputação, tal caso, ocorrerá lesão gravíssima.

A lesão que resulta em aborto2 mesmo que sem ter sido provocada intencionalmente, é dispositivo completamente preterdoloso, o aborto é causado pela forma culposa (ainda que o agente tivesse conhecimento da prenhez).

Alguns doutrinadores entendem que nas lesões graves doloso como culposo, exceto no caso das lesões graves pelo perigo de vida e, nas lesões gravíssimas por provocação de aborto (que são exclusivamente preterdolosa).

O privilégio3 nas lesões corporais, aplica-se somente nas lesões dolosas (seja leve, grave ou gravíssimas ou até mesmo seguida de morte). Gera a obrigatória redução de pena apesar do vocábulo pode no dispositivo legal.

Não sendo graves as lesões, e, portanto, leves o juiz tem duas opções nas hipóteses de relevante valor social, moral ou violenta emoção, poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 até substituí-la4 por multa (parágrafo quinto).

São qualificadoras subjetivas e, portanto, incomunicáveis no caso de haver concurso de agentes. Também poderá haver benesses se uma pessoa apenas se defende de uma agressão injusta anterior e provoca também lesões no agressor.

Há crime apenas da parte de quem iniciou a agressão, já que o outro agiu em legítima defesa (lesões recíprocas). Aquele que começou a agressão responderá por lesão corporal e, não aquele que a repeliu.

A lesão dolosa de qualquer natureza terá aumento de 1/3 se a vítima é menor de 14 anos. Deve ser considerada a data da conduta criminosa e, não a data da produção do dano.

Nas lesões corporais culposas, o crime será o mesmo o previsto no art. 129, parágrafo sexto e a gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59CP).

Possui ação pública condicionada à representação além disto, a possível composição acerca dos danos civil, homologada pelo juiz implicará em renúncia ao direito de representação e, ipso facto, na extinção da punibilidade do agressor.

Será a lesão culposa4 com aumento de um terço de pena quando o agente (agressor deixa de prestar imediato socorro à vitima, quando foge a fim de evitar prisão em flagrante delito, ou ainda, quando a lesão é oriunda de imperícia5).

Aberratio ictus na lesão corporal TACRSP: “Configura erro na execução ou aberratio ictus, quando o agente atirando um copo contra o seu desafeto com animus laedendi; atinge e fere terceiro, respondendo assim, como se tivesse praticado o delito contra o primeiro.”

O perdão judicial instituído no parágrafo oitavo do referido artigo aplica-se quando as conseqüências do crime tiverem atingido o agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne desnecessária.

Nos termos do art. 168, caput do CPP se houver primeiro exame pericial incompleto proceder-se-á a exame complementar por determinação de autoridade policial ou judiciária, de ofício ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Não deixa de configurar lesão gravíssima a cirurgia de mudança de sexo que inutiliza permanentemente, a função sexual e também reprodutora.

A fim de classificar a lesão6, o exame deve ser realizado dentro de no máximo de trinta dias da data do crime. A falta de exame complementar pericial este pode ser suprido por prova testemunhal.

O prazo de trinta dias deve ser contabilizado de sorte a incluir o dia do começo (conforme o art. 10 CP e art. 129, parágrafo primeiro, II do CP).

O perigo de vida é a segunda qualificadora, sendo perigo concreto e comprovado por perícia. O êxito letal há de ser provável e, não meramente possível.

Ocorrendo o delito no dia em que a vítima completa os 14 anos7, despreza-se a agravação penal. O crime preterdoloso neste artigo é a única forma autenticamente preterdolosa prevista no CP, pois o legislador deixou nítida a exigência de dolo no antecedente (na lesão corporal) e somente a forma culposa no evento subseqüente (morte da vítima).

Ao mencionar que a morte não pode ter sido desejado e nem mesmo ter assumido o risco de produzi-la, está se fixando a culpa como único elemento subjetivo possível para o resultado qualificador.

Por isso, neste caso, havendo dolo eventual quanto á morte da vítima, deve o agente agressor ser punido por homicídio doloso.

Não se aplica mais o tipo penal previsto como lesão corporal cometida na direção de veículo automotor, pois o Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97), no art. 303 estipulou um tipo incriminador específico.

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Olá boa tarde, seu texto me gerou uma dúvida, pode me esclarecer melhor acerca de estupro possessório? Não encontrei maiores informações e estou tendo dificuldades em entender porque não vi sobre o assunto ainda. continuar lendo