Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

As condições da Ação Penal e Civil

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

As condições para o exercício legítimo do provimento jurisdicional são, em princípio, as mesmas tanto no âmbito da justiça criminal quanto no que tange à ação civil. Tais condições referem-se à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade “ad causam”. Segundo o Art. da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas.

O interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.

“Desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e à adequação à causa do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal”.

A partir desse trinômio, é importante entender o porquê tais requisitos são pressupostos condicionantes da ação. A necessidade é inerente ao processo penal, partindo do princípio da impossibilidade de se impor pena sem o devido processo legal.

A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. Entretanto, esse entendimento não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Por fim, a adequação reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação de sanção.

Legitimação para agir:

Em se tratando de legitimidade das partes (legitimatio ad causam) no processo civil, segundo Câmara, esta pode ser definida como “pertinência subjetiva da ação, em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida”

“(...) a legitimidade ad causam é a legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto no pólo passivo, pelo provável ator do fato, e da legitimidade ad processum que é a capacidade para estar no pólo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (...).”

Em regra tal atividade é privativa do Estado, através do Ministério Público, porém em situações específicas reserva-se o direito à atividade subsidiária; isto é, quando há a inércia estatal cabe a iniciativa exclusiva do particular.

A Possibilidade Jurídica do Pedido “quando o demandante formulasse em juízo pedido vedado pelo ordenamento jurídico”

A possibilidade jurídica do pedido é condição na qual se exige que o direito material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal seja admitido e previsto no ordenamento jurídico positivo. Ao contrário do Processo Civil, onde esta condição se verifica em termos negativos, no Processo Penal somente é viável o provimento jurisdicional condenatório expressamente permitido.

O conceito de Possibilidade Jurídica do Pedido, ao ser transposto do campo civil para o penal ofereceu certas dificuldades (também vivenciadas no campo cívico).

“(...) a doutrina processual penal refere-se à Possibilidade Jurídica do Pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal por falta de condição de ação (...)”.

Porém, vale ressaltar que com a finalidade de não se confundir a análise dessa condição de ação (Possibilidade Jurídica do Pedido) com o mérito, segundo Capez, a apreciação da Possibilidade Jurídica do Pedido deve ser observada na causa de pedir (causa petendi), desvinculada de qualquer prova porventura existente. Cabe ao magistrado analisar se é procedente ou improcedente, ou seja, se o pedido é concretamente fundado ou não no Direito material.

Paralelo às condições genéricas que vinculam a ação civil, também aplicáveis ao processo penal (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir), a doutrina atribui a ação penal algumas condições específicas (condições específicas de procedibilidade):

Condições de Procedibilidade:

As condições específicas de procedibilidade possuem caráter processual referentes à admissibilidade da persecução penal, sendo fator condicionante do exercício da ação penal.

“A doutrina de um modo geral considera as Condições de Procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal”.

No Código Penal podem-se encontrar exemplos destas condições específicas, tais como nos artigos , § 2º, a (entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior); art. 145, parágrafo único (requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados em desfavor do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro); art. 130, § 2º, 147, parágrafo único, 151, § 4º e outros (representação do ofendido).

As condições específicas de procedibilidade podem atuar sobre a ação, o processo ou sobre o mérito, “dependendo do momento de seu reconhecimento pelo juiz e dos efeitos que a lei lhes der”.

Vale ressaltar que a ausência de qualquer uma das condições da ação ou de procedibilidade o juiz, no exercício da função jurisdicional, deixará de apreciar o mérito, declarando o autor carecedor da ação.

Justa Causa:

Ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.

Todavia, observam-se severas criticas a tal condição: se de certa forma amplia o preceito constitucional do art. , LV, da CF, no que tange a ampla defesa, pois já direciona o caminho percorrido na formação da “opinio delicti”, bem como tal condição da ação visa também preservar a dignidade e moral do acusado, visto que se não houver justa causa não terá a ação e consequentemente o indivíduo não será exposto a nenhum constrangimento.

Porém, questiona-se também o fato de que admitir-se a rejeição da peça acusatória mediante fundamento da Justa causa, pode favorecer unicamente os interesses persecutórios.

A ação se encontra fundamentada no art. 5º, XXXV da C. F: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, posteriormente, as considere improcedentes. Dentro dessa análise, as condições de ação são amplamente exigíveis, porém, além dessas condições genéricas (interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido, no âmbito da ação penal, outras condicionantes específicas são requeridas. Tais condições da ação devem ser analisadas pelos juízes quando do recebimento da queixa ou da denúncia, de ofício.

Com isso, apesar das peculiaridades de cada processo, para que a ação seja admissível e permita que o magistrado forme a relação jurídico - processual proferindo a decisão sobre o “meritum causae”, faz-se necessário que o “ius actions” esteja amparado dos três requisitos genéricos, bem como no caso da ação penal, das condições específicas. Ressaltando que, faltando qualquer uma delas, o magistrado deverá rejeitar a peça inicial, declarando o autor carecedor de ação.

Se nessa corrente se fala em adesão às condições da ação, a concepção temática definida como “Teoria da asserção” na qual a verificação da presença das condições da ação deve ser feita pelo demandante em sua petição inicial.

Contudo, ao se analisar essas teorias e condicionantes da ação e processualística brasileira, deve-se sempre procurar fundar-se nos princípios, resguardando o acesso a justiça e garantias fundamentais, e, visando métodos que garantam mais eficácia ao processo.

  • Sobre o autorShareholder AE Perita do Juízo nas Esferas:Analise e Laudo de Grafoscopia e Docu
  • Publicações327
  • Seguidores306
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações49995
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-condicoes-da-acao-penal-e-civil/346324270

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

Qual a diferença entre condição específica de procedibilidade e condição objetiva de punibilidade? - Marcio Pereira

Renato Ribeiro Rodrigues, Estudante de Direito
Artigoshá 8 anos

Os princípios que regem a Ação Penal

Ionilton Pereira do Vale, Promotor de Justiça
Artigoshá 9 anos

As Condições genéricas da ação penal sob o prisma da doutrina e da jurisprudência do STF e do STJ

Condições e Elementos da Ação

Penalista Ninja
Artigoshá 8 anos

Ação Penal Privada e suas espécies

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Olá, muito bom o artigo, parabéns..
Poderia me esclareceu uma dúvida ?
O CCP se utiliza das condições da ação do NCPC ou o processo penal possui condições distintas daquele ? Pois com a entrada no NCPC se extinguiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, mas e no processo penal houve alteração ? Grato desde já !!! continuar lendo

O novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação.A principal objeção a essa categoria tem fundo lógico: se apenas há dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional (juízo de admissibilidade e juízo de mérito), só há duas espécies de questão que o mesmo órgão jurisdicional pode examinar.
O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
IV – se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – o juiz acolher a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – verificar a existência de convenção de arbitragem”.
não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º., novo CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do novo CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido..

A condição da ação,apenas determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito. continuar lendo

Excelente artigo. Parabéns!!!! continuar lendo