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25 de Abril de 2024

Quanto a Prova Pericial-Lei n. 11.689/08

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A Lei n. 11.689/08, estabeleceu um novo perfil ao tribunal do júri; Lei n. 11.690/08, que definiu modificações na instrução probatória, e, também, através da Lei n. 11.719/08, que apresentou novas regras procedimentais. Nesse contexto, a Lei n. 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou o Código de Processo Penal Brasileiro no que concerne à produção e à apreciação da prova, onde, o legislador buscou dar efetividade ao direito de defesa, e, também ao contraditório, ambos assegurados na Constituição da Republica Federativa do Brasil/88.

A prova pericial é definida como sendo uma prova técnica, pois, representa algo que se objetiva certificar acerca da existência de fatos, a partir de conhecimentos específicos. Menciona-se, ainda, que a prova pericial através de sua materialização instrumental, isto é, do laudo pericial, demonstra a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios.

Verifica-se que várias foram às inovações trazidas ao campo probatório, onde, verifica-se que a prova pericial sofreu algumas alterações, sendo elas: o número de peritos, a possibilidade de admissão de assistentes, e, também o exercício da prerrogativa do contraditório.

O perito criminalístico possui inúmeras atribuições, entretanto, pode-se dizer que este exerce a função principal de fornecedor de dados instrutórios de natureza material destinados à descoberta da verdade, se dedicando à apuração de fatos supostamente considerados delitivos, ou seja, examinando situações fáticas, no mínimo, aparentemente criminosas.

Atualmente, de acordo com a legislação em vigor, exige-se que o perito oficial tenha diploma de curso superior, de acordo com a nova redação dada ao artigo 159 do Código de Processo Penal Brasileiro pela Lei n. 11.690/08, todavia, os peritos que ingressaram sem a exigência de curso superior até a data da entrada em vigência da Lei n. 11.690/08, poderão continuar a exercerem seu ofício, exclusivamente, nas respectivas áreas para as quais foram habilitados, ressalvados, os peritos médicos, conforme o artigo , da Lei n. 11.690/08.

O perito oficial que quando foi empossado em seu cargo já assumiu seu compromisso, não será compromissado pela autoridade, uma vez que a assunção do compromisso se deu quando do ato de sua posse. Por outro lado, os peritos não-oficiais deverão prestar seu compromisso de fielmente desenvolver suas atribuições, através de um juramento (artigo 159, parágrafo 2º do Código de Processo Penal Brasileiro). Contudo, frente à ausência do compromisso de juramento, ocorrerá mera irregularidade, que não terá o condão de macular o laudo pericial.

A redação anterior do artigo 159 do Código de Processo Penal Brasileiro preconizava que a perícia deveria ser realizada por dois peritos oficiais, onde, na falta destes, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e com habilitação técnica relacionada à natureza do exame pericial necessário. Com o advento da Lei n. 11.690/08, proporcionou-se uma nova redação ao caput do mencionado artigo, passando a exigir apenas um perito oficial e que este portasse diploma superior. Entretanto, em se tratando de uma perícia complexa a ser realizada, em decorrência de abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o magistrado poderá nomear mais de um perito oficial, e a parte possui a faculdade de indicar mais de um assistente técnico. (artigo 159, parágrafos 1º e , do Código de Processo Penal Brasileiro).

A Lei n. 11.690/08 disponibiliza as partes, ao Ministério Público, ao querelante, ao assistente de acusação, e, também ao acusado a prerrogativa de elaborarem quesitos e indicarem assistente técnico, sendo que este passará a atuar a partir de sua admissão pelo magistrado, e, somente após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, com intimação das partes (artigo 159, parágrafos 3º e , do Código de Processo Penal Brasileiro).

Salienta-se que todas as provas devem ser submetidas ao contraditório, devendo também ser produzidas diante do juiz, na instrução. Todavia, em algumas ocasiões se faz necessário a imediata produção da prova pericial, antes do encerramento da fase de investigação, afim de comprovar-se cabalmente a materialidade do delito e identificação de sua autoria. Em virtude disso, quando da realização das provas de natureza cautelar não será possível a participação da defesa, sob o risco de ser inviabilizada a persecução penal.

Nesse sentido, quando da produção da prova pericial, o contraditório somente será realizado em juízo (artigo 155, caput do Código de Processo Penal Brasileiro), limitando-se ao exame acerca da idoneidade do profissional responsável pela perícia, e, também, das conclusões alcançadas, quando já perecido o material periciado. Em consequência disso, o objeto da prova, na maioria das vezes, será a qualidade técnica do laudo, e, especialmente, o cumprimento das normas legais a ele pertinentes, por exemplo, a exigência de motivação, de coerência, de atualidade e idoneidade dos métodos, dentre outros.

O material pericial analisado será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, desde que, possa ser conservado de maneira correta e mantida sob a responsabilidade do órgão oficial, afim de que os assistentes tenham acesso a ele, podendo, dessa forma, elaborar os pareceres pertinentes (artigo 159, parágrafo 6º do Código de Processo Penal Brasileiro).

Embora a procura de subsídios e fundamentos à produção de prova pericial, representados através de elementos de exatidão e convicção na busca da garantia do direito e da verdade, deverá ter prioridade na análise das políticas públicas de segurança, afim, de que o Estado possa proporcionar uma segurança jurídica eficaz no que concerne à aplicação da justiça. Portanto, a prova pericial é fundamental para a ocorrência de um processo penal justo, legal e coerente.

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