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25 de Abril de 2024

Harbeas Corpus

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

As hipóteses de cabimento do habeas corpus estão elencadas no art. 648 do Código de Processo Penal. Contudo, esse rol não é numeros clausus, mas meramente exemplificativo, porquanto existem outras situações não amparadas por este artigo, as quais igualmente são consideradas.

I - quando não houver justa causa;

O termo justa causa refere-se à legalidade, ao cumprimento das formalidades legais, e não à justiça, ao mérito da causa propriamente dito. Cabe, portanto, à autoridade judiciária, a análise da ocorrência de justa causa e das exigências legais para o correto proceder, igualmente como a verificação dos elementos substanciais e formais, devido ao fato do inquérito e do processo penal serem indisponíveis, devendo assim seguir corretamente os ditames exigidos.

II - quando alguém estiver preso por mais tempo que a lei determina;

O preso encontra-se privado de sua liberdade por mais tempo do que o lapso estabelecido em lei; é o excesso de prazo no recolhimento do paciente à prisão.

Neste item há uma divergência doutrinária. Parte da doutrina entende que o lapso temporal que permite a impetração é o dia posterior ao resultado da soma de todos os prazos para finalizar a instrução criminal; sendo, então, de 81 dias – contados da data da prisão até o encerramento do rito ordinário, embora a lei preveja a sucessão dos atos processuais, desde que haja compulsoriedade legal, possibilita o cabimento do habeas corpus no seu não cumprimento; bem como a prisão excedente ao tempo da condenação ou ao deferimento da liberdade condicional. Nesse último, se aceitará o remédio heróico para relaxar a custódia do acusado.

Não obstante a discussão doutrinária, a jurisprudência já tem posicionamento firmado; no STF, o entendimento dominante é no sentido de que os prazos se contam separadamente, não sendo possível considerar-se que o constrangimento ilegal surja apenas quando se tiver excedido o total dos prazos, de modo que o excesso de uns possa ser compensado pela economia de outros (cf. RTJ, 33/191, 33/785, 35/585, 39/368 e 39/544, apud informações da Associação Paulista do Ministério Público, ficha 0006).”

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

Excluída a hipótese de flagrante delito, a prisão só pode ser determinada por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente. Assim, toda e qualquer prisão determinada pela autoridade policial, fora das hipóteses de flagrante delito, implica constrangimento ilegal, porque lhe falta a competência para determiná-la.

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

Ocorrida a prisão com justa causa e, ulteriormente ocorrendo a cessação do motivo que a autorizou, deverá de imediato ocorrer a liberação do preso, pois não pode continuar a incidência dos efeitos de algo que não mais possui eficácia.

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei a autoriza;

O art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal fala que ao ser cabível fiança, e não sendo esta concedida, caberá owrit para que haja a soltura do aprisionado, desde que os demais requisitos, objetivos e subjetivos, estejam preenchidos.

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

Quando determinado ato não preenche os requisitos formais, devido à solenidade do processo, ocorre uma nulidade, uma mácula, a qual resultará na postura em liberdade do acusado; todavia, somente nos casos em que houver um nexo entre a prisão ilegal e a nulidade.

As nulidades podem ser reconhecidas com o processo ainda em andamento, bem como após o trânsito em julgado da sentença. Estas, por sua vez, são em número de três, mas somente duas autorizarão o remédio, a saber: a nulidade insanável e a sanável arguida e não atendida; em virtude da nulidade superável não pôr termo ao processo.

VII - quando extinta a punibilidade;

As causas de extinção da punibilidade estão expressas no art. 107, do Código Penal (CP), não sendo um rol taxativo, pois “a punibilidade também se extingue nos seguintes casos: ressarcimento do dano na hipótese de peculato culposo (CP, art. 312); morte do cônjuge induzido em erro (CP, art. 236); morte do cônjuge ofendido (CP, art. 240, § 2.º)”.

Diametralmente em oposição às hipóteses de cabimento, encontram-se os casos onde não cabe o habeas corpus.

O art. 647, in fine, do Código de Processo Penal, encarrega-se desta incumbência, estabelecendo as exceções à possibilidade de interposição do mandamus: "Dar-se-á habeas corpus sempre que salvo nos casos de punição disciplinar". Em face disto, não é em qualquer situação de cerceamento de liberdade de locomoção que caberá o writ, uma vez o art. 142, § 2.º da Constituição Federal, também mencionar que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. O art. 144, § 5.º, da Constituição Federal estende o alcance à Polícia Militar, já que esta é auxiliar do Exército.

Neste diapasão, se deduz que tais exceções serão definidas pelo Código Penal Militar, o qual possui a incumbência pelos atos dos militares, sem olvidar que o pilar das organizações militares é a hierarquia, aonde sempre existirão superiores e subordinados;“a Constituição Federal não impede o exame pelo Poder Judiciário dos pressupostos de legalidade a saber: hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente”.

Para seu perfeito estabelecimento, existem regras expressas no capítulo destinado a esse writ no Código de Processo Penal e, também, na própria Constituição Federal.

A competência segue os critérios de territorialidade e hierarquia, ou seja: deve o habeas corpus ser pleiteado na comarca ou circunscrição judiciária de competência da autoridade – juiz ou tribunal (art. 649, CPP), do local onde está por ocorrer, ou já está ocorrendo, a constrição da liberdade ambulatória do paciente; e, da mesma forma, a impetração deve ocorrer frente à autoridade diretamente superior àquela de onde provém a constrição, ou ameaça de constrição ao jus ambulabi do paciente (art. 650, § 1. O, CPP), respectivamente.

A competência para conhecer do manadamus também se processa por prerrogativa de função, cabendo a diferentes órgãos do judiciário sua apreciação, dependendo da pessoa que é o paciente ou o coator. Portanto, necessário se faz analisar a competência divididamente, por órgão do Judiciário.

Competência do Supremo Tribunal Federal (STF): o art. 102, I, ‘d’, da Constituição Federal, estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente os habeas corpuspor prerrogativa de função, quando o paciente for uma das pessoas elencadas nas alíneas ‘b’ e ‘c’ deste mesmo inciso, a constar: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes da missão diplomática de caráter permanente.

Será ainda de sua competência (art. 102, I, i, CF), o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

Importante também é saber da competência do Supremo Tribunal Federal em situações especiais, nas quais embora não seja sua competência originária, a prática de determinados atos o torna coator, da mesma forma como se proferisse uma sentença ilegal: confirmação em grau recursal de sentença de primeiro grau ilegal e recurso da acusação contra sentença absolutória, também de primeiro grau, pois deveria perceber a ilegalidade.

Competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a competência do Superior Tribunal de Justiça está igualmente listada na Constituição Federal, só que no art. 105, I, c; estabelecida então a competência originária por prerrogativa de função, mas ao contrário da do Supremo Tribunal Federal onde a competência está ligada somente à pessoa do paciente, a do Superior Tribunal de Justiça aplica-se para os casos em que o coator ou o paciente sejam quaisquer das pessoas enumeradas na alínea ‘a’ do mesmo artigo: os Governadores dos Estado e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Agora, explanando-se somente em relação ao coator, ainda estarão sobre a sua égide os Tribunais sujeitos a sua jurisdição, Ministros de Estado ou Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Observadas sempre as restrições expressas nos próprios dispositivos.

Competência dos Tribunais de Segundo Grau: serão competentes os Tribunais de Segundo Grau da mesma forma que Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, julgando as pessoas que estão sujeitas à sua jurisdição em matéria criminal, tanto para o paciente como para o coator. Encaixados no termo Segundo Grau estão os Tribunais Regionais Federais; com competência originária para julgar o habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, d, CF).

Com referência às justiças especiais, será competente a justiça correspondente à matéria relacionada a elas, como é o caso expresso da Justiça do Trabalho no art. 114, IV, CF, e dedutível na Justiça Eleitoral (art. 120, § 3.º, CF).

Competência do Juíz de Primeiro Grau: os juízes de Primeiro Grau são competentes quando os coatores encontram-se em igual grau de hierarquia ou inferior ao seu, daí enquadrando-se o ato de particular e o ato de Delegado. Terá sua jurisdição delimitada pelos critérios territoriais de fixação de competência, sendo competente dentro de sua comarca ou circunscrição judiciária; aquela deverá ser a mesma onde está ocorrendo a coação ou a ameaça ao direito de locomoção da pessoa. Alude a Constituição Federal, no art. 109, VII, que competirá ao juiz federal processar e julgar o habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

Quando o detentor e o coator não se confundem na mesma pessoa, o detentor deverá declarar à ordem de quem o paciente está preso (art. 658, CPP); pode o juiz, ao seu alvedrio, mandar que o preso lhe seja apresentado em dia e hora marcados (art. 656, parágrafo único, CPP), sob pena de ser expedido mandado de prisão para o detentor caso não cumpra a ordem judicial, somente sendo aceito como motivos para a sua não apresentação os elencados no art. 657, I, II e III, do Código de Processo Penal. Será facultado ao magistrado visitar o preso, no caso de enfermidade deste. Ocorrido qualquer embaraço ou procrastinação na ordem dehabeas corpus, será penalizada com multa a pessoa que agiu de má-fé. Nessa mesma banda, se o pedido fundar-se na falta de admissão de fiança, esta será arbitrada pela autoridade judicial competente (art. 660, § 3.º, CPP).

Referente à forma recursal do habeas corpus, são dois os recursos cabíveis: o de ofício e o em sentido estrito. É sabido que em regra os recursos são voluntários, ocorre que quando se trata de habeas corpus os autos devem ser compulsoriamente remetidos de ofício, quando concessivo, para uma nova análise em grau recursal (art. 574, I, CPP). Da mesma forma, caberá recurso em sentido estrito, de acordo com o art. 581, X, do Código de Processo Penal, tanto para o concessivo como para o denegatório, só que não mais compulsoriamente, mas sim voluntariamente: efetuado pelo impetrante ou pelo paciente, no caso de sentença denegatória; e pelo coator ou o próprio Ministério Público no caso de concessória.

Em sentido ordinário, caberá o recurso nos casos de denegação do remédio, dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando o writ tiver sido decidido em uma única ou última instância pelos Tribunais Superiores (art. 102, II, a), para o Superior Tribunal de Justiça nos casos de decisões em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, a). O procedimento desses recursos é estipulado pela Lei 8.038/90, tendo prazo de 5 dias para a interposição e mais 2 para vistas ao Ministério público, sendo aplicado subsidiariamente o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (arts. 30, 31 e 32); com relação ao Supremo Tribunal Federal, deverá esse seguir os ditames de seu Regimento Interno.

Ainda em sede recursal, se aceitará o recurso especial e o extraordinário às decisões recorridas advindas dos tribunais, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade; o especial pelo art. 105, III, a, b e c, e extraordinário pelo art. 102, III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, ambos da Constituição Federal.

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