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25 de Abril de 2024

Honorários

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A evolução permitiu que a advocacia se tornasse profissão lucrativa, com distinção pela sua dignidade, algumas prerrogativas e concessões, mas com limitações legais. De fato, ao tempo das Ordenações, os advogados eram havidos como “oficiais de justiça” e como tais só podiam receber de seus clientes salários taxados no regimento de custas.

O decreto 5.737, de 2 de setembro de 1874, representou considerável avanço para a questão dos honorários, sendo permitido aos advogados receberem ou uma percentagem, ou uma parte do pedido, quer seja uma cota pecuniária, quer uma porção de quaisquer coisas que representem valor (contratação quota litis). Apenas na falta de contrato, por este decreto, o advogado se sujeitava aos limites estipulados no regimento de custas.

Finalmente, dando um salto para o CPC de 1939, cumpre registrar que o § 1º do art. 64 falava em moderação e fundamentação na fixação de honorários sucumbenciais. A lei 4.632, de 18 de maio de 1965, deu nova redação ao art. 64 em testilha, mantendo no seu § 1º semelhante conceituação: “ os honorários serão fixados na própria sentença que os arbitrará com moderação e motivadamente

O Código de Processo de 1973 aboliu de seu texto a moderação, mas conferiu, em seu polêmico § 4º do art. 20, elementos que deram azo ao subjetivismo ao se analisar zelo, natureza e importância da causa, tempo de trabalho com o fito de arbitrar.

Dificilmente as sentenças lastreadas em tais conceitos do art. satisfizeram os advogados nos últimos 30 anos de vigência do CPC de 1973. Mas o equívoco, segundo entendemos, deve ser carreado originalmente ao legislador, que não sopesou a subjetividade desses elementos insertos na lei processual e, principalmente, não levou em conta algo basilar nas relações humanas: o fato de que não há ninguém melhor do que o executor dos serviços para, com justiça, ter a possibilidade de aferir o mérito e eficácia do trabalho que desenvolveu.

“ Somos, como aliás a quase totalidade da classe, contrários ao arbítrio do magistrado nessa complexa e delicada questão de honorários. Não há advogado militante que não tenha, no acervo de desilusões profissionais, queixa amarga contra esse arbítrio. São reduzidos os honorários, a mais das vezes, sem uma justificativa sequer, deixando, com isso, sem o perceber, o advogado em situação duplamente desagradável. Além do grande dano ao seu patrimônio, cujas consequências só o próprio advogado avalia e sente, há outro aspecto a considerar, qual o reflexo dessa situação, face ao cliente, que pode, com assento na decisão, dizer-se espoliado pelo advogado.

Não se pode, entretanto, fazer crítica generalizada à insensibilidade dos magistrados quanto à fixação dos honorários dos advogados, pois exceções há, desde há muito: essa moderação não deve ir ao ponto de subestimar o trabalho do advogado, que começa em seu escritório e que é feito com previsão de todos os percalços ou honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, mas segundo critério que não avilte a atividade profissional desenvolvida.

Mas, infelizmente, o que sobrelevou e prevaleceu na vigência do CPC de 1973 foram decisões áridas, desse jaez:

“[...] Quanto à aludida afronta ao artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, ante o arbitramento dos honorários advocatícios em porcentagem, o Superior Tribunal de Justiça solidificou que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre valor da causa ou condenação em face das circunstâncias previstas no art. 20, parágrafo 3º, alíneas a, b, e c, do CPC.

“ PROCESSO CIVIL – VERBA HONORÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE.

I - O arbitramento da verba honorária deve pautar-se na razoabilidade e nos princípios da equidade e proporcionalidade, de modo a não serem fixados em valores irrisórios ou exorbitantes.

II - Observa-se, no caso, tratar-se de matéria sem complexidade, de modo que o percentual de 5% sobre o valor da causa, corrigido, ainda, monetariamente, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido nos autos.

III - Apelação improvida. (TRF-2, Apelação Cível AC nº 200851010204280 RJ 2008.51.01.020428-0, data de publicação: 28/9/2010).

Como se verá, em item específico mais abaixo, conquistas para a advocacia que não deixam de ser de índole ética e profissional, insertas no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, oxalá farão com que este tortuoso tema dos honorários sucumbenciais passe, a partir de 18 de março do corrente ano, a figurar somente em capítulos e apanhados históricos, como o presente.

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