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19 de Abril de 2024

Execução Fiscal- Justiça Federal

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

O art. e seus §§ 5º e da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Por sua vez, o art. 2º § 6º, da mesma lei dispõe que a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Na mesma linha, o art. 202 do CTN enuncia os requisitos da inscrição na dívida ativa, determinando que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Além disso, determina no parágrafo único que a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Já o artigo 203 do CTN dispõe claramente que a omissão de quaisquer dos requisitos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Isto é assim, pois o fato da CDA não conter os pressupostos exigidos pelas leis que regem a matéria, especialmente os relacionados às especificações do crédito executado, retira da mesma a presunção de liquidez e certeza de que deve se revestir para autorizar a constrição patrimonial do devedor. Sem sombra de dúvida a falta de um dos requisitos da execução deve ser levada em conta pelo magistrado, independentemente da alegação do executado. Em vista de se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida também de ofício.

Com base na legislação mencionada o juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Carlos, Execução Fiscal nº 0000129-08.1999.403.6115 (processo conduzido pelo escritório Augusto Fauvel de Moraes) extinguiu a execução ajuizada pelo INSS.

Nos termos da decisão:

As CDAs “não trazem em qualquer dos seus campos a natureza do débito, conforme determina o art. , 5º, III, da Lei nº 6.830/80, assim como o art. 202, III, do Código Tributário Nacional, o que torna os títulos nulos (art. 203, do Código Tributário Nacional). Saliento que o fato de o exequente ter trazido o processo administrativo, nos autos nº 0000130-90.1999.403.6115, quando instado a substituir as CDAs, não serve à regularização do título. Os requisitos legais devem constar a certidão de dívida. Assim, nulas as CDAs mencionadas, deve ser reconhecida a nulidade das execuções fiscais respectivas”

Decisões similares têm sido reiteradamente proferidas pelo Judiciário. O TRF3 em decisao publicada em 10/02/2016 no Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário Nº 0007017-37.2010.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos decidiu de forma análoga:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. , § 5º, DA LEI N.º 6.830/80. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. A demanda de execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Campinas contra a Fepasa – Ferroviária Paulista S/A, para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 1991 a 1995.
  2. A sentença declarou nula a Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução, sob o fundamento de que faltava especificação das taxas cobradas (origem, natureza e fundamentação incompleta), pois a referida certidão estaria em desconformidade com o disposto no artigo , § 5º, inciso III, da Lei n.º 6.830/80. In casu, a CDA de f. 2, da execução fiscal de n.º 2007.61.05.013801-3 (apensa) não indica satisfatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionando apenas no campo de descrição do débito, “Impostos e Taxas”, sem especificar de que tipo de exação se trata. Por outro lado, no anverso da CDA, no campo “receita”, está indicado o número “03”, que corresponde ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Taxa de Serviços Urbanos – I. P. T. U., conforme descrito no verso da referida CDA. Com relação aos fundamentos legais, consta no verso da CDA menção a diversos dispositivos, tais como a Constituição Federal, CTN, LEF, CTM (Lei municipal 5.626/85), além de legislações relativas a IPTU, Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa, Contribuições de Melhoria e Acréscimos Legais. Assim, a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Campinas peca pela ausência de clareza quanto à discriminação da exação, dificultando o exercício da defesa por parte do contribuinte, estando em dissonância ao que dispõe o artigo 202, III, do Código Tributário Nacional. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a decretação da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo.
  3. A Fazenda Pública Municipal poderia ter substituído a CDA, conforme autoriza o art. , § 8º, da Lei n.º 6.830/80, mas, não o fez.
  4. Constatada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal, resta prejudicada a análise da questão relacionada à imunidade recíproca.
  5. Agravo desprovido”.

O STJ professa o mesmo entendimento, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. 1. A jurisprudência pacífica no STJ é no sentido de que os títulos executivos por serem títulos formais, devem estar bem delineados os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa. 2. O Tribunal a quo, entendeu que o título não atende os requisitos previstos no artigo , § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, na medida em que não constou a origem da dívida e a natureza do crédito tributário, o que inviabilizou o exercício do direito de defesa da executada, por não possuir os requisitos mínimos exigidos por lei. 3. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1166608/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010)

Pois o crédito tributário, deve ser declarado nulo por falta dos requisitos legais, sempre que estes não estiverem presentes.

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