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19 de Abril de 2024

A diferença entre Sentença condenatória e Sentença executiva

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A distinção entre a execução fundada em sentença condenatória (art. 475-J do CPC) e a sentença executiva (art. 461 e 461-A do CPC).

A sentença condenatória, tal como os demais títulos executivos judiciais, não podem ser executados ex officio, pelo juiz. A execução da sentença condenatória é condicionada pelo art. 475-J, caput e § 5º do CPC a uma nova demanda, sem a qual não poderá ter início à atividade executiva, propriamente dita.

Diversamente ocorre com a denominada sentença executiva: neste caso, a sentença, além de reconhecer a existência de violação atual ou potencial ao direito, determina a prática de atos executivos tendentes a reparar a lesão, ou a evitar que a mesma ocorra. É o que ocorre, por exemplo, nos casos referidos nos artigos 461 e 461-A do CPC.

Com a Lei 11.232/2005, o cumprimento de sentença tornou-se eficaz a partir de 24.06.2006, desde então passou a regular os processos em curso. Parece não haver dúvida de que os processos de execução de sentença iniciados no regime anterior, isto é, as sentenças condenatórias são executadas na forma antiga, mas mediante novo processo executivo, só se pode considerar iniciados pelo novo sistema os processos que tenha havido citação do executado para pagamento (art. 652). Aqueles em que a citação não se deu, seja por não ter havido pedido formal do credor, seja porque o devedor não foi encontrado, assim, podem ser transformados em fase para cumprimento da sentença, porque o processo executivo instaurado não teve eficácia para o executado. E, se esse novo processo não se iniciou, é possível o credor pedir para se instaurar a nova fase de cumprimento da sentença.

A lei 11.232 de 2005 pretendeu eliminar o processo de execução de sentença, introduzindo a fase de cumprimento da sentença (art. 475-I a 475-R), que corresponde à execução da sentença.

O art. 475-I está assim redigido: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo”. De acordo com ea redação, parece que a execução da sentença ocorreria apenas nos termos do art. 475-J e ssss., destinados basicamente à execução de sentença pecuniária, e que a efetivação das decisões com fundamento nos arts. 461 e 461-A do CPC dar-se-ia pelo cumprimento da sentença, que não seria execução.

As novas regras sobre o cumprimento da sentença são destinadas à execução pecuniária. É como se o cumprimento das sentenças dos arts. 461 e 461-A não fosse, substancialmente, uma atividade executiva.

Claro que a mistura terminológica não se justifica: existe execução sempre que pretender efetivar materialmente uma sentença que imponha uma prestação (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), pouco importa a natureza dessa prestação. Talvez o mais correto fosse dizer, para manter a terminologia do Código de Processo Civil, que a execução da sentença de fazer e de não fazer dar-se-á segundo os termos do art. 461 do CPC, a da sentença de entrega de coisa, de acordo com o art. 461-A, e a da sentença pecuniária, de acordo com as regras do cumprimento da sentença, previstas no art. 475-J.

Ainda permanece o processo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e do acórdão que julgar procedente revisão criminal (ar. 630 do CPP). Por essa razão existe o art. 475-N do CPC: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J), incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso”. Também subsiste o processo de execução de sentença proferida contra o Poder Público.

Aplicam-se as regras do cumprimento da sentença (art. 475-J e ss) à execução de sentença de alimentos, com base no artigo7322 doCPCC (execução por penhora). A execução de sentença de alimentos com base no art. 733 (por coerção indireta, prisão civil), não sofreu alteração pela Lei Federal 11.232/2005. “A execução de prestação alimentícia, disciplinada pelo art. 733 do CPC, não foi alterada pela Lei 11.232.2005, é aplicável à execução de prestação alimentícia fundada no art. 732 do CPC”.

O Cumprimento de sentença de acordo esclarece que são cinco as espécies de processo: processo de conhecimento, de execução, acautelatório, mandamental e executivo lato sensu. O de conhecimento destina-se a, diante das alegações e das provas produzidas pelas partes, que são então conhecidas pelo magistrado, declarar o direito, reconhecer quem tem razão. A sentença (do juiz e/ou do tribunal) pode limitar-se à mera declaração do direito. (Sentença declaratória pura), pode condenar o réu a realizar uma prestação (sentença condenatória), como pode modificar uma situação jurídica (sentença constitutiva). Em todos esses casos, quando o processo termina com uma dessas sentenças, seja, (meramente declaratória, condenatória ou constitutiva), é classificada como processo de conhecimento.

Será de execução o processo de sentença declaratória pura, a realização, do direito materializado na prática de direito materializado em título executivo, que não tem necessidade de acertamento, porque o título executivo extrajudicial dispensa o concurso judicial para sua formação ou porque já houve anterior processo de acertamento, que terminou com a definição do direito.

No processo executivo tomam-se medidas agressivas tendentes a entregar ao credor, na medida do possível, aquela prestação que o título reconhece como a ele devida (direito de receber certa quantia, de receber determinada coisa, de receber certa obra, assim como direito de obter prestação negativa).

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