Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Decisão do STF das disciplinas dos servidores

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

A Lei 1046/50, primeiramente, não trata apenas do “empréstimo consignado”, e sim da “consignação em folha de pagamento”. Esta afirmação é essencial para o entendimento de que tal normativo disciplinava o ato de o consignante (elencados no artigo 4º de tal lei), que recebia o dinheiro através de instituições federais (artigo 5º), ter, em sua remuneração, descontada determinada quantia, e a mesma fosse repassada para outra pessoa – que poderiam ser de instituições financeiras a descendentes pensionistas, mister faz-se esta breve explanação para que perceba-se que a Lei 1046/50 é uma lei acessória à que regulava a remuneração dos servidores públicos.

O artigo 188 do decreto-lei nº 1.713/39, então marco regulatório do regime jurídico dos servidores civis da União - bem como dos estados-membros e municípios, no que e se coubesse, subsidiariamente, e dos membros dos poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e magistério, excepcionalmente - dispôs que ficaria a cargo de lei posterior a regulação dos descontos em folha de pagamento. Este decreto-lei foi posteriormente revogado pela Lei 1.711/52, que passou a tratar da matéria. Entretanto, continuou sendo a questão da consignação regulada pela lei específica que está em debate, editada dois anos antes: a 1046/50, sendo esta agora acessória ao novo regimento formulado. Ve-se que é corrente a informação de que a Lei 1046/50 está plenamente em vigor, não foi revogada, alterada ou está incompatível com regras atuais do Direito brasileiro. A procura é sempre maior quando se trata de herdeiros buscando fuga legal da regra dos artigos 1.792 do Código Civil, e 591 e 597 do Código de Processo Civil, que severamente estabelece a responsabilidade sobre o ativo do devedor, e, posteriormente, seu espólio, advinda do seu passivo. Tal regra é lógica: não há motivo realmente justo para que uma pessoa tenha reconhecido como perfeitos os atos que eventualmente formaram o seu ativo, e, ao mesmo tempo, o ordenamento jurídico expurgue do reino existencial os atos de endividamento – seria um inescrupuloso (e mórbido) locupletamento sem causa por parte, primeiro, de quem usufruía do dinheiro (devedor), e, depois, de seus herdeiros – que poderiam muito bem terem se apresentado ao de cujus e oferecido o mútuo ou ajuda financeira.

A imposição de contratação deste seguro pelas instituições financeiras é chamada de venda casada, prática abusiva expressamente proibida pela artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor, e que, quando feita, é duramente criticada pelos próprios mutuários, protegidos pela disposição legal. A reportagem também traz entrevistas com diversos especialistas defendendo veementemente a ilegalidade da cobrança de dívidas do espólio. Outro entendimento confuso trazido na reportagem é sobre a impenhorabilidade de dinheiro guardado em caderneta de poupança, pela regra do Código de Processo Civil. Pelo contexto, a reportagem refere-se ao que deverá integrar o conjunto de bens a inventariar, quando a bem da verdade o legitimado para arguir a impenhorabilidade do artigo 649, X do CPC é o devedor quando ainda vivo. A Folha Pernambuco também já publicou reportagem com especialistas afirmando a certeza de extinção das obrigações tal qual o artigo 16 da Lei 1.046/50 estabelecia.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que por mais de uma vez propugnou pela extinção da dívida, também pela regra da Lei 1046/50. Traz, também, a Instrução Normativa 39/2009 do INSS, que estabeleceu a mesma extinção – uma anomalia jurídica por tratar-se de norma regulamentadora contrariando preceito de leis federais ordinárias – bem como extrapolando a competência prevista pelo artigo , § 1º da Lei 10.820/2003 (lei de consignados que será estudada adiante) ou pela Lei 7.556/2011, que normatiza as atribuições e competências gerais do INSS.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a "anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais" é da "competência do Estado-membro respectivo", mas "quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como Abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal"

(ADI 104, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTEN

Deciso do STF das disciplinas dos servidores

CE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-087 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011).

  • Sobre o autorShareholder AE Perita do Juízo nas Esferas:Analise e Laudo de Grafoscopia e Docu
  • Publicações327
  • Seguidores306
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações536
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-stf-das-disciplinas-dos-servidores/429111254

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Rodrigo Costa, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Réplica à Contestação

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)