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23 de Abril de 2024

Antecedentes Criminais dos Acusados

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

O entendimento é a da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar Mandado de Segurança do MPF que pleiteava a juntada, de ofício, pela 2ª Vara Federal Criminal em Guarulhos, das certidões de antecedentes criminais de uma acusada, pois é dever do Ministério público Federal juntar certidões de antecedentes criminais dos acusados, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Segundo a denúncia, a ré foi abordada em inspeção da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos quando tentava embarcar em voo para a China com diversas pedras preciosas e semipreciosas, no valor total estimado em US$ 44 mil. Assim, ela foi denunciada por importar/exportar mercadoria proibida e crime contra o patrimônio, na modalidade usurpação.

Na decisão que determinou o recebimento da denúncia, o magistrado deferiu a juntada de certidão de antecedentes da própria Justiça Federal da 3ª Região e afirmou que cabe ao MPF promover a juntada das certidões de antecedentes criminais de outras instituições, nacionais ou estrangeiras.

Afirmou ainda que eventuais certidões criminais positivas podem servir ao reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência, prestando-se ao agravamento de eventual pena e à recusa de benefícios penais. “Trata-se, assim, de prova documental cujo ônus de produção, por interessar exclusivamente à acusação, recai sobre o Ministério Público”, afirmou o juiz.

O MPF discordou da decisão e impetrou um mandado de segurança no TRF-3, com fundamento de que não é ônus da acusação providenciar as certidões de antecedentes criminais do acusado, pois não constitui elemento tipicamente acusatório.

Argumentou ainda que o poder requisitório do órgão pressupõe prévia instauração de procedimento administrativo e que a requisição de certidões é diligência útil e necessária para a conclusão do processo, cuja produção é possível com a solicitação das partes e deferimento pelo juízo, sem prejuízo ao princípio acusatório.

No TRF-3, o desembargador federal relator do acórdão, afirmou que o MPF não comprovou seu direito líquido e certo de ter acesso às certidões de antecedentes criminais estaduais da acusada mediante determinação judicial.

Precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se abalançar o órgão jurisdicional a promover por mesmo.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto. “A decisão que determina a cientificação do Parquet Federal de que fica sob sua responsabilidade trazer a juízo as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu não causa inversão tumultuária do feito, pois o agente ministerial, nos termos da Lei Complementar 75/93, possui acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público.

Processo relacionado:(TRF4 – COR 2009.04.00.039213-6).

MS 0014891-45.2016.4.03.0000/SP

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