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19 de Abril de 2024

Transação Penal em Ação penal privada

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Transao Penal em Ao penal privada

O instituto jurídico da transação penal conforme disposto pelo art. 76 da Lei nº 9.099/95 é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, isto é, para todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse o patamar de 2 (dois) anos, ou multa, estando ou não submetidas a procedimento especial.

A Lei nº 9.099/95 não prevê a aplicação da transação penal às ações penais privadas, visto que ao legitimar apenas o Ministério Público para a sua propositura, o legislador limitou a sua aplicação às infrações de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação.

Contudo, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas, senão vejamos:

Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181, proclamou que "A Lei n. 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada".

Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sua 5.ª T. Se pronunciou novamente, no HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457, deixando estabelecido que "A Terceira Seção desta Egrégia Corte firmou o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive aqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada. Ressalte-se que tal aplicação se estende, até mesmo, aos institutos da transação penal e da suspensão do processo".

Ainda nesse sentido, o HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312: "A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais exclusivamente privadas".

Seguindo o entendimento de que é perfeitamente possível a aplicação analógica do art. 76 à ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar.

Tratando-se de infrações de ação penal privada, imperam os princípios da discricionariedade e da disponibilidade, entendendo-se, desta forma, que a formulação da transação penal fica na estrita conveniência do ofendido, que, ao se recusar a formulá-las, inviabilizará a transação, uma vez que não se trata, aqui, de direito público subjetivo do autor do fato e do acusado. Todavia, o STJ vem admitindo a proposta de transação penal por parte do Ministério Público desde que não haja formal oposição do querelante.

Ou seja:

STJ - A Colenda 6.ª T., no RHC n. 8.123/AP, r Em 16.4.1999, DJde 21.6.1999, p. 202, deixou assentado que " Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável ".

Conclui que as infrações de ação penal privada admitem os institutos da transação penal, o qual pode ser proposto pelo Ministério Público, desde que não haja discordância da vítima ou seu representante legal, o que impõe considerar que o ofendido é quem detém discricionariedade para a propositura.

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Atualizando o prestigioso artigo, data venia, o próprio STJ lançou impedimento ao MP de propor a medida despenalizadora em comento, justo porque não é direito subjetivo do querelado o instituto, sendo certo ser possível o cabimento da proposta, uma vez preenchidos os requisitos, apenas pelo querelante. (RHC 102.381-BA). Rel. Félix Fischer. DJe 17/10/2018. E é como me filio particularmente. continuar lendo

Meus mais genuínos agradecimentos à Dra. Procuradora A. Alves por este incrível artigo, em relativas poucas palavras fez-se entender grandes dúvidas e discussões. Grande base de fundamentação e excelente hermenêutica. continuar lendo