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26 de Abril de 2024

Princípio Constitucional da Autodefesa

Atribuir autodefesa perante o juiz( 1ª parte do interrogatório) também se encaixa no 307??? E no caso de silêncio na qualificação??

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Princpio Constitucional da Autodefesa O termo “princípio” tem sua origem etimológica no latim, principium, remetendo à ideia de origem, começo, em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. É também, indicativo do começo ou origem de qualquer coisa, o princípio, no entender do autor, remete a ideia de início, fundamento, sustentáculo de um determinado instituto, por sua vez, entende que princípio remete à ideia de “antes, de antecipar-se a algo. Não se confunde com nascimento, mas com aquilo que vem posto anteriormente.

O fundamento legal dos princípios, no ordenamento jurídico pátrio, encontra-se consagrada no art. , § 2º, da Constituição da República de 1988, que dispõe:

“Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

§ 2º- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotado, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”

Nada mais é que um Direito Penal que se funda em princípios limitadores da conduta humana, já que não se aceita, na atualidade, penas de caráter meramente retributivo.

Este princípio vem consagrado em diversos dispositivos constitucionais, dentre os quais se destaca o art. 5º, XLVII, que dispõe:

“Art. 5º -

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

E) cruéis.

Este princípio cumpre com a sua função social, pois, legitima a decisão a ser tomada porque na maioria dos casos, litigantes, na esperança de influenciar o resultado do processo.

“Como se verá, sobretudo por ocasião da abordagem relativa às provas, o contraditório é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não observância é passível até de nulidade absoluta, quando em prejuízo do acusado. Quando se trata de violação do contraditório em relação à acusação, será necessária a arguição expressa da irregularidade no recurso, sob pena de preclusão, ainda que se cuide de nulidade absoluta. Nessa hipótese, excepcional, por certo, levam-se em consideração outras questões, ora ligadas ao controle do bom desempenho das funções públicas o Ministério Público deve zelar, sempre, pela regularidade do processo, em todas as suas fases, ora ligadas à vedação da não surpresa no fundo, o próprio contraditório) para a defesa; esta, diante da ausência de impugnação da irregularidade no recurso da acusação, não teria como se manifestar sobre a mesma.

O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo processo e, particularmente, do processo penal. E assim é porque como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e equitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal.

A Súmula 707 do STF, que dispõe: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

O princípio constitucional da autodefesa (art. , inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

Segundo o Dizer o Direito o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório. A ampla defesa é realizada por meio da defesa técnica, da autodefesa, da defesa efetiva e, ainda, por qualquer meio de prova hábil, que possa demonstrar a inocência do acusado. Dispõe a defesa técnica, para demonstrar a inocência do acusado, poderá o Juiz, superadas as questões preliminares:

(art. 395 do CPP) proferir absolvição sumária

(art. 397 do CPP), quando for manifesta a atipicidade da conduta

(art. 397, III, do CPP) ou for caso de extinção da punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Em um processo justo, em que as partes – acusador e acusado, estão em igualdade de posição no processo penal, seja na produção de provas, seja na defesa propriamente dita.

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