Sentença Penal Condenatória
A execução penal, é um processo autônomo que se desenvolve por impulso oficial, tem caráter jurisdicional e administrativo e, conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.210/84, tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado.
É pressuposto da execução penal a existência de título executivo judicial consistente em sentença criminal condenatória (que apena o agente com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos) ou sentença absolutória imprópria (que impõe ao agente medida de segurança de tratamento ambulatorial ou de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico).
Na aplicação da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84 – preso provisório é aquele que se encontra sob prisão preventiva decretada ou mantida após a condenação. Lado outro, definitivo é aquele em relação ao qual já existe decisão condenatória transitada em julgado, a sentença penal condenatória pode ser executada, desde que esgotado o duplo grau de jurisdição, isto é, a partir do esgotamento da análise fático-probatória é possível a execução da pena, sendo desnecessário aguardar o julgamento de eventuais recursos constitucionais.
A execução da sentença penal condenatória na esfera cível para fins de reparação civil decorrente do crime somente é admitida após o trânsito em julgado daquela sentença, conforme prevê o art. 515, inc. VI do CPC.
Três fundamentos reforçam a opção pela interpretação adotada, demonstrando que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em 2º grau de jurisdição pode contribuir para a melhoria do sistema de justiça criminal. Primeiro, a interpretação permite tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e equilibrado, na medida em que:
(i) coíbe a abusiva e infindável interposição de recursos protelatórios, bem como
(ii) favorece a valorização e a autoridade das instâncias ordinárias.
Segundo, a execução provisória da condenação penal após a decisão de 2º grau diminui a seletividade do sistema punitivo brasileiro, tornando-o mais republicano e igualitário, bem como reduz os incentivos à criminalidade de colarinho branco, decorrente do mínimo risco de cumprimento efetivo da pena.
Terceiro, promove-se a quebra do paradigma da impunidade do sistema criminal, ao evitar que a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso extraordinário e do recurso especial impeça a aplicação da pena (pela prescrição) ou cause enorme distanciamento temporal entre a prática do delito e a punição.
No entanto, para fins de cumprimento da pena, com restrição de liberdade do réu, a sentença penal condenatória pode ser executada antes mesmo do trânsito em julgado, com a confirmação da condenação pelo Tribunal local. Já decidiu o STF que "o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Processo relacionado: (HC 131547-PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 )
1 Comentário
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Tem que alterar esse ultimo trecho, pois o entendimento do STF mudou. continuar lendo