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19 de Abril de 2024

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Conforme o juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos e condenou o Distrito Federal a efetivar o pagamento da 3ª parcela do reajuste da Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas (GHAAJ) e do vencimento, implementado pela Lei nº 5.192/2013, bem como ao pagamento retroativo da diferença, pertinente aos meses de setembro/2015 a julho/2016.

A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, para compelir o Distrito Federal a implementar a parcela referente ao ano de 2015, do reajuste promovido pela Lei nº 5.192/2013, na Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, que compõe os vencimentos da carreira dos servidores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, da qual a autora faz parte.

O DF apresentou defesa, na qual, em resumo, argumentou que a suspensão dos reajustes é legítima, devido a sua situação financeira, e requereu a improcedência dos pedidos.

O magistrado adotou o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema e registrou que: “De acordo com o mais recente entendimento adotado pela maioria das Turmas Recursais deste Eg. TJDFT, havendo previsão legal no sentido de contemplar determinada categoria de servidor público com reajuste salarial, este só perderia sua exequibilidade no caso de comprovada ausência de dotação orçamentária. Ocorre que, conforme determina a lei processual ao tratar sobre o ônus probatório, incumbe ao Distrito Federal fazer prova acerca da alegada inexistência de dotação orçamentária para fins de desonrar a determinação legal de reajuste salarial. Somado a isto, o ente de direito deveria, ainda, ter mostrado que adotou as providências a fim de preservar a remuneração dos servidores e da abstenção da prática de certas condutas (art. 23, § 3º, da LRF c/c art. 373, II, do NCPC)... Importante, ainda, destacar que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, o Conselho Especial consignou que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas leis distritais (inclusive a Lei 5.008\2012), embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes. Entretanto, destaca-se, o que não ficou comprovado pela parte Ré foi, justamente, a alegada falta de recursos. Dessa forma, com fulcro nos Princípios da Legalidade, da Segurança Jurídica e da Isonomia, bem como com esteio no entendimento jurisprudencial que tem prevalecido em nossa Corte de Justiça, a procedência da demanda é medida impositiva”.

A decisão transitou em julgado e não pode mais ser objeto de recurso.

PJe:0725597-51.2016.8.07.0016

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