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26 de Abril de 2024

Sentença Reformada em 2ª instância

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Os julgamentos de segunda instância geralmente são decididos por três magistrados presentes na sessão do órgão jurisdicional. O advogado dispõe de um tempo para fazer a sua sustentação oral numa tribuna, usando de um breve monólogo em que poderá expor as razões pelas quais defende a modificação ou manutenção da sentença do juiz que havia anteriormente decidido a lide. Então, após a oportunidade de manifestação do advogado da parte (o cliente não tem direito de se pronunciar nos julgamentos dos tribunais), os desembargadores votam pelo provimento ou não do (s) recurso (s), podendo a sentença ser confirmada, anulada ou modificada.

Sentena Reformada em 2 instncia

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, deu provimento a recurso do MPDFT para excluir de sentença condenatória a expressão "operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença".

Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o réu foi abordado por agente policial, em razão de um acidente de trânsito, oportunidade em que apresentou uma carteira de habilitação falsa, tendo sido preso em flagrante.

O juiz da 2ª Vara Criminal de Santa Maria condenou o acusado pela pratica dos crimes de falsificação e uso de documento falso, descritos nos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal, e fixou a pena definitiva em 2 anos de reclusão e multa, em regime semi-aberto, deixando de substituir a pena por restritiva de direitos diante da ausência dos requisitos legais.

O MPDFT apresentou recurso, pois na sentença restou registrado que somente após o trânsito em julgado os efeitos da condenação poderiam ser aplicados, e os desembargadores entenderam que o referido trecho deveria ser retirado da decisão, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que permite a execução provisória da pena. Assim, registraram: “No julgamento do HC 126.292, o Plenário do c. STF alterou jurisprudência consolidada daquele c. Tribunal, ao decidir que possível a execução provisória da pena definida em segundo grau de jurisdição. Daí porque a sentença penal condenatória confirmada em segundo grau pode ser cumprida imediatamente. Possível a execução provisória da pena confirmada em segundo grau de jurisdição, não pode a sentença condicionar a expedição de guia de recolhimento ao trânsito em julgado da condenação”.

Por sua vez, o réu também apresentou recurso, que foi parcialmente provido para reformar a sentença, desconsiderando a agravante, afastando a residência, e substituindo a pena por restritiva de direitos: "A sentença, na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência e a compensou com a atenuante da confissão espontânea. Merece reparos, nesse ponto. O réu registra uma condenação definitiva por fato anterior (f. 60), contudo, extinta a pena há mais de cinco anos (f. 158), não pode ser considerada para fins de reincidência (art. 64, I). Afasto a reincidência do réu. Deixo de reduzir a reprimenda, com base na atenuante da confissão espontânea, em atenção à súmula 231 do STJ. Sem causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não reincidente o réu, e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução”.

Processo: APR 20151010087599

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