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23 de Abril de 2024

Cumprimento de Sentença

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

O cumprimento da sentença tem o reconhecimento que a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, uma inovação significativa prevista nos artigos 534 e 535 do Novo CPC, presenteando nossos leitores com um modelo de petição de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo a honorários advocatícios de sucumbência.

Os artigos 534 e 535 do Novo CPC estabeleceram importante inovação relacionada à execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do título executivo judicial ou extrajudicial, essa espécie de execução demandava um processo autônomo, só é aplicável às obrigações estabelecidas por título executivo judicial. A cobrança de crédito contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo extrajudicial deverá observar o procedimento previsto no artigo 910 do Novo CPC.

Sendo não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da fazenda pública para oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento da sentença, com a intimação da devedora para impugnar, se assim entender, permanecendo, todavia, a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme disposto no artigo 100 da CRFB/1988.

Havendo pluralidade de exequentes, conforme preconiza este parágrafo primeiro, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, o disposto nos parágrafos primeiro a segundo do artigo 113, que trata do litisconsórcio, a qual preconiza este parágrafo segundo, a multa de 10% a que se refere o artigo 523, parágrafo primeiro do Novo CPC, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de quinze dias -, é inaplicável à Fazenda Pública.

Cumprimento de Sentena

Da-se o entendimento que há muito já adotado pela jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que a multa para o não pagamento voluntário da obrigação seria inaplicável à Fazenda Pública, diante da impossibilidade de o Poder Público efetuar pagamentos sem a observância do regime de precatório. E no o artigo 85, parágrafo 7º do Novo CPC, trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, traz regra específica para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dispondo, que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

Os pagamentos dos precatórios far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios, emitidos pelo juiz da execução, do pagamento no protocolo do Tribunal que prolatar a decisão a ser executada (CRFB/1988, artigo 100, ‘caput’ e Lei Federal n. 4.320/64, artigo 67), a regra que impõe ao Estado a estrita obediência à ordem cronológica de chegada como critério para pagamento dos precatórios tem o efeito de obstar descabidos favorecimentos pessoais e injustas perseguições. E é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Processos relacionados:0008959-14.2016.8.07.0006

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