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26 de Abril de 2024

Execução pela Fazenda Pública

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Impugnao da execuo pela fazenda Pblica

A fazendo Pública, segundo o disposto artigo 535, caput e seus incisos, só é intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, no prazo de (30) trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

Na impugnação, a fazenda Pública poderá arguir:

I-Falta ou nulidade da citação, faze de conhecimento, a qual o processo teve a revelia, para a arguição, desta alegação, necessário fazer a conjunção dos dois fatos: falta ou nulidade absoluta que tenha ocorrido no processo de conhecimento conhecimento não poderá a defesa, em razão da coisa julgada. Poderá, por outro lado ser arguida em ação rescisória, no rol do artigo 966 do novo CPC.

II-Ilegitimidade de parte, poderá ser arguida a ilegitimidade da parte para requerer a execução, como tambem a ilegitimidade da Fazenda Pública para responder pela execução forçada. Acolhida a defesa, o cumprimento de sentença deverá ser extinto com base no artigo 485, inciso do Novo CPC;

III-Inexequibilidade do Título ou inexigibilidade da obrigação, para embasar o cumprimento da sentença, o título deve ser certo, liquido e exigível, conforme determina o artigo 783 do Novo CPC. Além disso, a falta de exequibilidade ou exigibilidade da obrigação é causa de nulidade do processo artigo 803, inciso Ido novo CPC.

IV-Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, manifesta quando a parte pretende executar quantia superior a dívida. Ao fazer o uso da defesa de excesso de execução, a Fazenda Pública deverá declarar o valor correto, discriminado em calculo a ser apresentado, conforme o artigo 2, sob a pena de não conhecimento da arguição. Isso ocorre quando não há identidade de partes, o juízo não é competente para todas elas ou o procedimento não é idêntico para as execuções artigo 780 do CPC.

V-Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, admite-se a alegação ou relativa por mera petição, como expressamente preconiza o artigo 64. Qualquer causa modifica ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, esta incluida qualquer defesa que pode modificar ou extinguir a obrigação objeto do título, sendo o rol, a qual as causas da modificação ou extinção da obrigação, deverá ser supervenientes a sentença.

O excesso de execução só se manifesta quando:

-o exequente pleiteia quantia superior a do título;

-quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

-quando se processa de modo diferente do que foi determinado no título

-o exequente, sem cumprir a prestação que exige o cumprimento.

-o exequente não prova que a condição se realizou. Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, sob pena de não conhecimento da arguição.

Processos relacionados:0006486-36.2017.8.07.0001

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