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16 de Abril de 2024

Peculiaridades ao sujeito ativo nos crimes contra o patrimônio

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Peculiaridades ao sujeito ativo nos crimes contra o patrimnio

Não comete o crime de furto o proprietário que subtrai a res da posse legal de terceiro, mas o crime previsto no artigo 346 do Código Penal brasileiro.

O furto de coisa comum é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado pelo condômino, co-herdeiro ou sócio entre meras sociedades de fato e sociedades com personalidade jurídica.

"As sociedades civis ou comerciais, dotadas de personalidade jurídica, têm vida própria, distinta da dos indivíduos que a compõem. Evidente, pois, que os bens que constituem seu patrimônio não são, ao mesmo tempo, bens dos sócios. Como diz Noronha, é certo que a lei, ao se referir a sócio, não distingue, mas a distinção está na essência das coisas, reside na natureza das sociedades. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros (Cód. Civil- art. 20). Os bens que constituem seu patrimônio não são igualmente bens dos sócios. Os móveis que fazem parte desse patrimônio não são, portanto, coisas comuns, mas de terceiro: a sociedade. A qual o sócio que subtrair coisa da sociedade furtará bem alheio, sendo o crime o do art. 155.

Só no caso de sociedade destituída de personalidade jurídica - acrescenta- que se reduz a mera comunhão de bens e interesses, é que os bens se comunicam, tornam-se comuns. Nesses casos - e só nesses casos - o sócio que subtrair coisa da sociedade pratica furto de coisa comum, devendo responder, portanto, pelo crime do art. 156."

A ausência de um critério para a uniformidade de conceitos no que diz respeito às abstrações civilistas e ao sistema jurídico-penal, como, o conceito penal de patrimônio e a equivalência do conceito ("essência das coisas") de sócio. Ora, neste particular, qual a razão para a adoção da distinção entre sócios, senão o recurso à distinção elaborada nas esferas do direito civil e do direito comercial?

O tipo-de-ilícito é necessariamente um conceito cerrado e, assim sendo, a palavra sócio significa sócio de sociedade de fato ou sócio de sociedade com personalidade jurídica.

Sujeito ativo no roubo e na extorsão

No roubo, o sujeito ativo subtrai o bem da vítima, ao contrário, na extorsão, a vítima o entrega ao sujeito ativo. No entanto, em conformidade com anteriormente dito, o recurso único e exclusivo ao verbo da conduta típica não é suficiente para a distinção entre o roubo e a extorsão. Ao contrário, o bom senso determina a formulação de uma distinção mais consentânea com a realidade, porque a distinção legal entre roubo e extorsão não pode ser atribuída à categoria de filigranas jurídicas.

As características especiais da extorsão, resultam do intervalo de tempo que deve transcorrer, por breve que seja, entre a ameaça de um dano e sua execução, ou entre a ameaça de dano e o fato de apoderar-se do objeto. Para que haja furto violento (entre nós -roubo - acrescenta o autor) é preciso que o ladrão diga: "ou me dás isso ou te mato", ou que obrigue a entrega da coisa mediante força física; em troca, para que haja extorsão é preciso que o ladrão tenha dito: "se não me deres isso, eu te matarei ou queimarei tua casa", ou algo semelhante, "ou tenha dito:"ou prometes entregar-me o que te digo, ou te mato."Em uma palavra: o mal iminente e o roubo simultâneo constituem o furto violento; o mal futuro e a vantagem futura constituem a extorsão.

A distinção entre um e outro crime reside em que no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo, enquanto na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que se visa.

Feita a necessária distinção entre o roubo e a extorsão, tem-se que o sujeito ativo em ambos os crimes pode ser qualquer pessoa. O funcionário público, utilizando a terminologia adotada pelo Código Penal brasileiro, pode cometer o crime de extorsão. E, no caso da extorsão indireta, embora o sujeito ativo possa ser qualquer pessoa, em regra, o crime é cometido pelo credor, o qual exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro. (art. 160 do Código Penal brasileiro)

Sujeito ativo na usurpação

O sujeito ativo no Capítulo III,"Da Usurpação", artigo 161, caput, do Código Penal brasileiro é objeto de controvérsias, como bem ensina Alberto Silva Franco:

Pode ser sujeito ativo do crime não só o proprietário do prédio vizinho, mas, também, aquele que, mediante ulterior contrato, tem intenção de tornar-se proprietário desse imóvel.

Na usurpação de águas, no esbulho possessório, e na supressão ou alteração de marcas em animais, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em relação ao esbulho possessório, o artigo 161, II do Código Penal brasileiro dispõe que pratica o Crime aquele que invade, com violência ou grave ameaça à pessoa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Assim, o número de agentes seriam no mínimo de 4 pessoas: uma (" Aquela que invade ") e três outras (" mais de duas pessoas ").

O sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão. É inegável que"em torno da questão sobre se o sujeito ativo pode ser, ao mesmo tempo, sujeito passivo, não temos dúvida em negar a possibilidade. Alguém que, por exemplo, se mutila para receber o valor do seguro, não é o sujeito passivo; este é a seguradora. No caso, confundem-se o sujeito ativo e o objeto material.

Assim, apenas a título exemplificativo, o sujeito passivo nos crimes de furto e de roubo é o proprietário ou o possuidor, no furto de coisa comum, é o co-herdeiro, o condômino ou o sócio, na extorsão, sujeito passivo é aquele que é coagido a fazer, não fazer ou tolerar que se faça alguma coisa, na extorsão mediante seqüestro, há uma dupla titularidade do sujeito passivo, que é tanto aquele que sofre a lesão patrimonial, quanto aquele que é seqüestrado; na extorsão indireta, sujeito passivo é quem fornece o documento; na alteração de limites, é o proprietário ou possuidor do imóvel; na usurpação de águas, é o que tem a posse ou o direito das águas; no dano, sujeito passivo é o proprietário ou o dono da coisa danificada; no dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, é a pessoa jurídica de Direito Público; na apropriação indébita, sujeito passivo é o titular do direito patrimonial que suporta o prejuízo; no estelionato, "pode ser, igualmente, qualquer pessoa física ou jurídica. Todavia, a pessoa que é iludida ou mantida em erro ou enganada, pode ser diversa da que sofre a lesão patrimonial. Se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o débil mental, o crime será o do art. 173 do CP. Se não tiver capacidade natural de ser iludida, como o ébrio em estado comatoso, o crime será de furto.

O objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a ação descrita no verbo típico. Portanto, não há possibilidade alguma de confusão entre objeto jurídico, sujeito passivo e objeto material. O exemplo do crime de furto, sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor da coisa móvel, o objeto jurídico é o patrimônio e o objeto material é a coisa móvel.

Coisa Alheia Móvel

A palavra coisa ou "res" designa, obviamente, os bens corpóreos, suscetíveis de apreensão. O vocábulo móvel designa o que pode ser levado de um lugar para outro e, neste sentido, no sistema jurídico-penal assume um significado de " senso comum ", que não se encontra em consonância com o direito civil, apenas para citar um exemplo.

Os gases são coisas corpóreas e, como tais, podem ser objeto do crime de furto: o homem dispõe de meios para mantê-los em seu poder, separando-os do mundo exterior, de maneira absoluta e exclusiva, de modo a formarem entidades individuais, independentes do fenômeno natural de que se originam.

O cadáver ou partes do cadáver, pertencentes a uma instituição de pesquisa, podem ser objeto material nos crimes contra o patrimônio. Assim, como objetos sacros ou sagrados.

Lado outro, o vocábulo alheio é elemento normativo do tipo, i. E., elemento dependente de uma especial valoração por parte do intérprete. Alheio é tudo o que pertence a outra pessoa, não necessariamente identificada ou conhecida. É que o sistema jurídico penal protege o patrimônio das pessoas em geral e não de pessoas individualizadas.

Sujeito ativo, sujeito passivo e objeto, mister a análise do tipo subjetivo nos crimes contra o patrimônio. Os elementos normativos do tipo não serão analisados, que parece ser o mais acertado, segundo o qual todos os elementos do tipo são normativos: entre a descrição e a valoração dos componentes da conduta típica não há possibilidade de distinção. A descrição, consciente ou inconscientemente, importa em valoração.

Os crimes contra o patrimônio são dolosos. A exceção é a receptação culposa.

Processos relacionados: 0004581-87.2017.8.07.0003

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um herdeiro que vende o bem imóvel ao qual também faz parte na venda na sua parte do seu quinhão vendo o imóvel sem anuência dos outros herdeiros e agindo de ma f´com seu comprador pode ser caracterizado como estelionatário onde ele passa a ideia de não existir outros herdeiros continuar lendo