Agravo:efetividade dos direitos e à abreviação do tempo de duração das demandas judiciais
O artigo 1.042 do NCPC foi modificado pela lei 13.256 /16 antes mesmo de sua entrada em vigor. O dispositivo originalmente diz que a admissibilidade do recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário se daria diretamente nos Tribunais Superiores, o que constituiu grande atençãoEntre os doutrinadores e operadores do Direito, pois a realidade dos Tribunais Superiores já é de tremenda complexidade, diante do aumento vertiginoso de processos ano após ano, sendo que a situação poderia se tornar caótica com o início da vigência do novo diploma processual.
De fato, não se pode perder de vista - e as estatísticas demonstram e que normalmente a parte que tem o seu recurso especial ou extraordinário inadmitido se vale, efetivamente, do agravo de admissão, que é remetido para análise dos Tribunais Superiores. Embora a estrutura de admissibilidade do agravo contra decisões denegatórias de recursos especiais e extraordinários pela Lei 13.256 /2016 - trazendo para os Tribunais Locais mais de aproximadamente 50% no número de recursos distribuídos no Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do que previa o artigo 544 do CPC/73, a interposição de agravo contra o despacho denegatório sofreu substancial alteração. Pelo código em vigência, as decisões que inadmitirem o recurso extraordinário ou especial com base nos incisos I e III do artigo 1.030 não serão impugnáveis por meio do agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno nos moldes do artigo 1.021 do CPC.
O parágrafo segundo do art. 1.042 aduz que o agravo deverá ser direcionado para o presidente ou vice presidente do Tribunal Local e isenta o agravante do pagamento de custas e despesas postais. O não recolhimento, todavia, não poderia ensejar a aplicação da pena de deserção, pois esta dependeria de previsão legal em lei federal ou seja nada impede que o mesmo venha ocorrer posteriormente no que se refere ao agravo de admissão previsto no art. 1042 do NCPC. O parágrafo 5º possibilita que o agravo do art. 1.042 seja julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário interposto.
Os parágrafos 7º e 8º trazem a “lógica da interposição conjunta. Apesar de inexistir previsão expressa no art. 1.042, caso fique demOnstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, entende-se possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e extraordinário, pela aplicação do parágrafo único do art. 995 do NCPC. Trata-se de agravo interposto pelo BANCO VR SA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Repisa os argumentos lançados no apelo especial e pleiteia o provimento do presente agravo.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O efeito, por uma questão lógica, deverá ser concedido pelo Tribunal Competente para realizar a admissibilidade recursal.
Processos relacionados:2015.00.2.016995-8
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