Porte legal de Arma-Medidas Cautelares
Com fundamento no art. 316 do CPP e na atual redação do art. 321 do mesmo Diploma Legal, pelos motivos a seguir delineados, a qual colhe-se dos autos que os indiciados se encontram segregados em decorrência de prisão em flagrante por suposta violação aos artigos 16 da Lei 10.826/03 e 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Contudo, em análise à nova sistemática do CPP, a prisão deve ser empregada como último recurso, visto que a presunção de inocência deve ser colocada como o significante primeiro, pelo qual, independentemente de prisão em flagrante, o indiciado se conserva inocente até o término do processo.
Sabe-se que a prisão cautelar apenas se permite caso haja risco real e efetivo à instrução processual ou ao eventual futuro cumprimento da pena.
Caso contrário, a prisão preventiva antecipará o cumprimento de eventual pena sem o devido processo legal. Na hipótese dos autos, em análise ao art. 312 do CPP, não existe risco ao processo com a liberdade dos indiciados, pois, considerandose a natureza dos delitos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as condições pessoais dos indiciados, que comprovam domicilio certo (conforme declaração de residência e fatura de energia elétrica anexas) e ocupação lícita (v. Declaração de trabalho anexa), mostrase suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A propósito, com a reforma de 2011, a prisão preventiva passou a exigir fundamentação concreta (art. 283 do CPP). A prisão é excepcional.
Exige demonstração dessa excepcionalidade. A prisão cautelar é a extrema ratio da ultima ratio (que é o Direito Penal). Só pode ser adotada em casos de extrema necessidade e quando incabíveis as medidas cautelares substitutivas ou alternativas. A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar à lei 12.403/2011.
O sistema penal brasileiro em matéria de prisão cautelar sempre se caracterizou pela bipolaridade (ou binariedade): prisão ou liberdade. Nosso sistema carecia de medidas intermediárias, que possibilitem ao juiz evitar o encarceramento desnecessário. Essa bipolaridade conduziu à banalização da prisão cautelar. Muita gente está recolhida nos cárceres brasileiros desnecessariamente. O novo sistema (multicelular CPP, art. 319) oferece ao juiz várias possibilidades de não encarceramento. Como acima demonstrado, não há nos autos a necessidade da custódia preventiva dos indiciados, porquanto suas condições subjetivas impedem tal conclusão.
Caso haja necessidade, o art. 319 do CPP disponibiliza inúmeras medidas cautelares que podem muito bem substituir a indesejada prisão preventiva, são elas:
1 – comparecimento periódico em juízo;
2 – proibição de frequência a determinados lugares;
3 – de manter contato com pessoa determinada;
4 – de ausentar-se da Comarca;
5 – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
6 – suspensão do exercício de função pública ou de atividade; 7 – internação provisória em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando inimputável ou semi imputável;
8 – fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.
9 – monitoração eletrônica.
Diante do exposto, requer a concessão da liberdade provisória, ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares, sendo expedido o competente alvará de soltura, com fundamento no art. 316 do CPP e na atual redação do art. 321 do mesmo Diploma Legal. Por derradeiro, requer o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento de mandato assinado pelos indiciados.
Processos Relacionados: 0007501-40.2017.8.07.0001
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