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19 de Abril de 2024

Concessão da antecipação dos efeitos da tutela e da medida cautelar

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

A tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não-cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade, é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora, que estão previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Antes de se verificar se estão presentes ou não os requisitos para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o prévio requerimento da parte demandante, sendo vedado, conforme caput do artigo, bem como em razão do princípio do procedat iudex ex officio. A sentença de procedência pode produzir três tipos de efeitos principais: o declaratório, o constitutivo e o condenatório,embora a tutela antecipada, que conforme acima, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

Com certeza, que a prova inequívoca é uma prova cabal, isenta de dúvidas, comum, em tese, quando se tem a cognição plena, exauriente. É fato, também, que através do pedido inicial, com as provas que o autor levar aos autos para o juiz, não se poderá falar, mesmo assim, que se tem um juízo de certeza sobre o direito da parte,então, observado o contido no artigo 798 do CPC, conceder a medida liminar quando houver fundado receio de que uma parte poderá causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Como por exemplo, a parte que possui um título executivo judicial contra si, e que possui bens suficientes para a satisfação do crédito da outra parte, passe a dilapidar seu patrimônio, visando ao não pagamento da dívida.

A possibilidade de se conceder liminares contra as pessoas de direito privado e contra as pessoas naturais. A questão que se coloca é que se contra os Órgãos Públicos é possível a concessão de liminar (antecipação da tutela ou medida cautelar).

E essa prerrogativa em favor dos Entes Públicos, uma diferenciação,com o fortalecimento do Poder Estatal, defendia-se a idéia do Poder Divino, concernente em ser Deus o possuidor de tal poder, que concedia o poder aos reis. Dessa forma, à época, era impossível sustentar a idéia do Estado Moderno como demandado em uma ação. A Execução contra a Fazenda Pública, contudo, defende que somente as dívidas pecuniárias são abrangidas pela execução. Não há, por esse motivo, a incidência do artigo 475-J, referente ao “cumprimento da sentença,para a concessão, faz-se necessário, contudo, a presença dos requisitos previstos no Artigo 273 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) além de o caso não estar previsto nas leis esparsas que regulam a matéria sobre a concessão das liminares contra os entes públicos.

As medidas liminares em mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação civil pública, ação direta de inconstitucionalidade ou como “antecipações provisórias de medidas cautelares nominadas (típicas) e inominadas (atípicas – derivadas do denominado poder cautelar geral)”, têm expressa previsão em leis especiais: art. , inc. II, da Lei 1.533/51 (no caso do mandado de segurança), “por integração analógica e construção jurisprudencial (no caso do habeas corpus); art. 5.º, § 4º, da Lei 4.717/65 (no caso da ação popular); art. 12 da Lei n. 7.347/85 (no caso da ação civil pública); no art. 102, inc. I, p, da CF/88 (no caso da ação direta de inconstitucionalidade); e no próprio Código de Processo Civil de 1973 (art. 804) no caso das cautelares - preparatórias ou incidentais.

Processos relacionados:001961-89.2009.8.07.0001


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