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18 de Abril de 2024

Suspensão Condicional

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

A suspensão condicional do processo é disciplinada no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, e aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. Nesse sentido, vale esclarecer que, embora previsto na Lei dos Juizados Especiais, o “sursis processual” figura como norma genérica, razão pela qual também é aplicável aos delitos que reclamam outros procedimentos, ressalvados os crimes militares que prevê expressa vedação quanto à aplicação da lei em referência.

Sobredito instituto, também denominado de “sursis antecipado”, pode ser definido como medida alternativa que tem por objetivo principal evitar a aplicação da pena, desde que presentes as condições delineadas pelo “caput” do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.

a suspensão condicional do processo é “instituto despenalizador, criado como alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições. Decorrido esse período sem que o réu tenha dado causa à revogação do benefício, o processo será extinto, sem que tenha sido proferida nenhuma sentença”.

Para a concessão do benefício, a lei exige os seguintes requisitos:

a) que o crime tenha pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;

b) que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;

c) que estejam presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77, CP)– a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;

d) que tenha ocorrido a reparação do dano,

Vale lembrar que a suspensão condicional do processo não se confunde com a suspensão condicional da pena, uma vez que a última subordina-se a existência de uma sentença condenatória, ao contrário da primeira que tem por finalidade evitar a prolação de uma sentença, por meio do sobrestamento da ação penal.

Não se confunde com a transação penal que não pressupõe o oferecimento de denúncia, ao contrário do “sursis processual” que somente pode ser proposto após o oferecimento da exordial. Não há que se esquecer, ainda no tocante aos aspectos diferenciadores dessas medidas despenalizadoras, que a transação penal impõe ao acusado uma multa ou medida restritiva de direitos (art. 76, caput, Lei 9.099/95), enquanto a suspensão condicional do processo submete o acusado a um período de prova que pode variar entre dois a quatro anos, lapso temporal em que deverá cumprir as condições legais, ou outras que o Magistrado reputar convenientes (art. 89, § 1.º, incisos I, II, III, IV, Lei 9.099/95).

Por outro lado, presentes os requisitos legais e submetendo-se o denunciado ao período de prova, diante do exposto, não admito, liminarmente, a revisão criminal, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,após o cumprimento integral sem qualquer revogação, será decretada a extinção da punibilidade.

Processos relacionados: 2017 00 2 014029-4

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