Do Periculum in mora
Na ciência do Direito são passíveis de recurso as sentenças e as decisões interlocutórias,a qual não é tão simples,Lei 13.105/2015,diante de uma sentença (Art. 203, 1º), se acolheu ou desacolheu qualquer outro anterior,por exclusão diante de decisão interlocutória (Art. 203, 2º).Ao determinar a juntada de novos documentos,(Art. 1.105),o juiz determina que em sede de cognição sumária,concebe outra coisa dos autos,implicitamente nega o pleito de urgência.Ao deixar de conceder ou negar,expressamente as liminares formuladas nos exemplos dados, em verdade, o juiz implicitamente diz que não estão presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput),pois todo e qualquer despacho em que o órgão judicial decida questão, no curso do processo, pura e simplesmente não é despacho,encaixando-se no conceito de decisão interlocutória (art. 162, § 2.º),facto deixa de pertencer à outra classe. Absurdo lógico seria conceder-lhe lugar em ambas.
Processo Civil. Recurso especial. Ação anulatória. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Despacho mero expediente. Conteúdo decisório. Gravame à parte. Agravo. Cabimento.
Ante o exposto,julgo prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto.De-se ciência ao juízo da causa.A preclusão,adote a secretaria os procedimentos previstos na Portaria Conjunta 31,21 de maio de 2009.O recurso anteposto em regra,contra decisões interlocutórias,quando se tratar de decisão susceptível de causa da parte lesão grave e de difícil reparação,tais como casos de inadmissão da apelação e nos relativos dos efeitos em que a apelação é recebida.
Processos relacionados:0025525-02.2016.8.07.0018
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