Defesa de ação e apreensão
O financiado utilizará do bem móvel enquanto estiver em dia com o contrato de financiamento, sendo quitado poderá em seguida transferir-lhe a propriedade, caso venha a ficar inadimplente, o Banco credor poderá executar a garantia e vendê-lo a terceiro (independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista em contrato.Para que o credor possa propor a ação de busca e apreensão,Art. 2 § 2º Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014; exige-se que ele comprove a mora do devedor, que decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (notificação extrajudicial), não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Poderá considerar o vencimento antecipado das parcelas em razão do inadimplemento ocasionado pelo financiado e não há um prazo limite para o ajuizamento da ação, basta que fique inadimplente com uma parcela a ação de busca e apreensão. Cabe ainda ao devedor fiduciante, apresentar sua defesa em 15 dias através de
contestação, a contar da data da apreensão do veículo, mesmo que tenha feito pagamento para purgar a mora do contrato, caso entenda que houve algum equívoco na cobrança do débito pelo credor. Após todo procedimento da ação de busca e apreensão, se o juiz determinar na sentença que a ação foi improcedente, poderá o credor ser condenado ao pagamento de multa em favor do devedor de 50% do valor do contrato, devidamente corrigido.Através da súmula 472, vejamos:
“Súmula 472 STJ – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato –exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
a cobrança não pode ser valor superior ao praticado no mercado (conforme índices levantados pelo Banco Central – Súmula 296 -STJ) e não é possível a cobrança de juros sobre juros (juros compostos), pois a Súmula 121 do STF veda a prática.
“Súmula 296 STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
A súmula poderá ser usada em conjunto com o art. 39, inciso V do Código de defesa do Consumidor, combinada com o art. 51 também do CDC em que diz:
“Art. 39 CDC – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
– Exigir do Consumidor vantagem manifestadamente excessiva; art. 51 CDC – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- Súmula 541 STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual.
Súmula 539 STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro.Sendo verificado divergência com o estipulado em contrato, o ideal é fazer uma consignação em pagamento (depositar em juízo) em que o financiado vai depositar o valor incontroverso calculado com juros simples,demonstrando a boa-fé nessa relação. Se houver disparidade entre o estipulado em contrato com o valor pago é possível requerer a repetição de indébito, que é justamente a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, amparado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A possibilidade de incluir no pedido Danos Materiais e Morais,sem razão dos danos sofridos, essa conduta procura impossibilitar que o credor continue praticando ato ilícito utilizando a teoria do desestímulo que funciona de forma pedagógica a parte que causou o dano, considerando a capacidade econômica com um valor razoável de condenação. Como fundamento para reparação em danos materiais e morais temos o art. 6º do CDC em conjunto com o art. 186 do Código Civil e com o art. 927 do Código que demonstra a responsabilidade Civil do causador do dano.
Processos relacionados: 0003318-36.2016.8.07.0009
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