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20 de Abril de 2024

Recurso de Apelação

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

No que tange ao Recurso de Apelação, em especial o recurso pertinente acerca da concessão de efeito suspensivo ou não na apelação, é o tema do presente artigo. O objetivo é, a partir da leitura do art. 1.012, § 3º e § 4º do CPC, apresentar estudo sobre as inovações legais e a forma prática de manejar referidos recursos nas duas modalidades – primeiro em preliminar de Apelação, segundo em petição para o tribunal nos termos do art. 1.012, § 3º, I do CPC.Sobre o efeito suspensivo (de forma geral) da apelação, a tutela provisória recursal e o recurso a ser movido pertinente ao tema relacionado a esses aspetos. Justifica-se o presente artigo na medida em que o tema apresenta grande inovação no atual ordenamento jurídico, alterando inclusive boa parte da sistemática recursal até então vigente e, por conseguinte, o acesso à justiça e a duração razoável do processo, questionamentos estes que apresentam grande influência no Estado Democrático de Direito.

As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.

O apelado poderá promover o cumprimento provisório da decisão logo depois de publicada a sentença, mesmo que tenha sido interposto o recurso de Apelação, na form do artigo 1.012, § 2º, Novo CPC.Entretanto, mesmo nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Novo CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator,Lei 13.105, se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º, Novo CPC). O recebimento do apelo submete-se à égide do novel Código de Processo Civil. Logo, atentando-se para o Artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Diz ainda o § 3º do artigo 1.012 do Novo CPC que o pedido de concessão do efeito de suspensivo, nos casos do § 1º deste mesmo artigo, deverão ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, quando ainda não distribuído o recurso, ou ao relator se o pedido for após a distribuição.

Processos Relacionados:0000398-79.2017.8.07.0001

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