Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública
Os procedimentos mais formais de nosso sistema, é o meio de chamar o réu, no caso o devedor, a se defender. Suprimir ou realizá-la de modo incorreto, não prescrito em lei, induz à declaração de sua nulidade, porque cerceia o direito de defesa,no artigo 730 do Código de Processual, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, é taxativo sobre a necessidade de citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução por quantia certa contra ela movida.A teor do que preceitua o artigo 730 do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução, que não pode ser iniciada sem provocação da parte, pois no direito processual pátrio vige o princípio dispositivo,e se a Fazenda Pública é a devedora. Quando for credora, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/80).
O Código de Processo Civil, no artigo 587, prevê a possibilidade da execução provisória, e no artigo 588 prescreve algumas regras para sua efetivação.
"Artigo 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução,obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro.
A execução provisória é uma exceção à regra e tem por finalidade a penhora de bens,de modo a garantir o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença pendente de recurso,pois não há risco de não ser alcançada a tutela jurisdicional após o trânsito em julgado, pois o ente público é essencialmente solvente e o pagamento de suas dívidas judiciais se dá por meio de precatório.É clara a intenção do legislador em não aplicar a execução provisória contra a Fazenda Pública, ao destacar a execução contra ela movida, na Seção III,tirando-a do conjunto de sistema criado para os demais devedores solventes,portanto, que, também na interpretação lógico-sistemática, não se autoriza a aplicação da execução provisória contra a Fazenda Pública.
"A lei, no entanto, abre certas exceções, porque leva em conta a distinção que se pode fazer entre eficácia e imutabilidade da sentença.
Assim, em circunstâncias especiais, confere eficácia a determinadas decisões, mesmo antes de se tornarem imutáveis. É o que se passa quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo, já que, em certas ocasiões, seria mais prejudicial o retardamento da execução do que o risco de se alterar o conteúdo da sentença com o reflexo sobre a situação de fato decorrente dos atos executivos."
Se houver impugnação a fazenda poderá arguir:
I-falta ou nulidade da citação se ,na fase de conhecimento,o processo correu a revelia.
II-Ilegitimidade da parte,ou seja poderá ser arguida da ilegitimidade da parte para requerer a execução,como também a ilegitimidade da Fazenda Pública para responder pela execução forçada.
III-inexequibilidade do Título e da obrigação,art. 803 ,inciso I do Novo CPC. IV-Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
V-Incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução,art. 64 do Novo CPC.
VI-Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,como pagamento,novação,compensação,transação ou prescrição ao trânsito em julgado da sentença,art. 502 a 508 do Novo CPC.
Processos relacionados: 0012006-60.2006.8.07.0001
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