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23 de Abril de 2024

Prerrogativas Profissionais

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

A advocacia é uma fonte inesgotável de desafios, em um mundo permeado de constantes e novos conceitos, de entendimentos e conhecimentos, e que, inexoravelmente, forçam a adoção de posicionamentos, bem como de convencimentos contrários àqueles que até então estavam postos ou aceitos como verdades consolidadas. Como ética profissional, Código de Ética, art. 1º, parág. Único, incisos de I a VII): diz ser "à parte da ética que ensina o homem a agir em sua profissão, tendo em vista os princípios da moral fundamental". A compreensão da ética profissional, por outro lado, não pode ser observada e aceita sem o devido estudo da deontologia jurídica, ou "conhecer a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão".

No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/89)“indispensável à administração da justiça”. (art. , caput, da Lei nº 8.906/94).Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer e m impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”. (art. 31, § 2º, da Lei nº 8.906/94)

“O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. (art. 31, caput, da Lei nº 8.906/94).

O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. (art. 5o, § 1o, da Lei 8.906/94)

O advogado tem o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos, ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. (art. 7º, III, da Lei 8.906/94)

Pode o advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos, ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, sendo-lhe assegurada obtenção de cópias e a tomada de apontamentos. (art. 7o, XIII, da Lei 8.906/94)

Pode examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. (art. 7o, XIV, da Lei 8.906/94).Ter em vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, salvo casos em segredo de justiça. (art. 7o, XV e § 1o, da Lei 8.906/94)- Pode retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; salvo casos em segredo de justiça. (art. 7o, XVI e § 1o, da Lei 8.906/94).

E recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. (art. 7o, XIX, da Lei 8.906/94).

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos se tratar com consideração e respeito recíprocos. (art. 6º, da Lei 8.906/94)

- As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. (art. , parágrafo único, da Lei 8.906/94),pode dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. (art. , VII, da Lei 8.906/94).

Podendo usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. (art. 7o, X, da Lei 8.906/94),e ainda reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. (art. 7o, XI, da Lei 8.906/94).

Processos relacionados:0001356-65.2017.8.07.0001



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