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20 de Abril de 2024

Aplicação nas fases da investigação preliminar, ação penal e da execucação penal

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

De acordo com os autos da Apelação criminal 0019.536-66.2016.8.07.0001,o Ministério Público recorreu da decisão de primeiro grau ao argumento de que não se aplica aos crimes praticados,art. 621 do CPP,pois nesses casos sendo de interesse patrimonial,são afetadas a moralidade e probidade.

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Para se evitar o esvaziamento da garantia da ampla defesa do réu, amenizando-se a de ciência eventualmente apresentada pela defesa técnica, impõe-se ao magistrado, agindo como efetivo garante dos preceitos constitucionais dos quais o réu é titular questionável,assegurar a conseqüente regularidade do processo, notificando o defensor constituído para providenciar a interposição do Apelo.

Em respeito a efetiva ampla defesa, uma vez verificada a não interposição da Apelação de réu preso, o juiz, agora forte no art. 261, CPP, restaria plenamente autorizado a determinar nova intimação do réu, bem como nomear defensor dativo. Colha-se a redação do caput do citado art. 261, in verbis.

Consiste o Mandado de Segurança em uma ação civil impugnativa, de caráter de garantia constitucional , utilizável para a proteção de um direito líquido e certo, perante uma lesão ou ameaça proveniente de ato de autoridade pública ou pessoa jurídica investida no poder público.

Esse ato lesivo deve ter ocorrido por meio de ilegalidade ou abuso de poder, porque pressupõe o legislador que apenas quando há um excesso ou ilegalidade por parte do ato, o mesmo é tem potencialidade lesiva, em clara homenagem á presunção de legitimidade dos atos emanados da Administração Pública, direta ou indireta.

O rito da ação em tela, de regulamentação infraconstitucional trazida pela Lei 1.553/51, caracteriza-se pelo caráter essencialmente sumário, pois, entendendo-se pela existência tão cristalina de um direito lesionado, deverá o Estado-Juiz, incontinenti, pronunciar-se pela concessão ou não da segurança,art. 32, Lei 8.625/1993.Com uma autoridade com competência ou atribuições na área criminal, a exemplo da Autoridade Policial ou Judiciária, venha a cometer lesão a direito liquido e certo, ato que não poderá permanecer impune, ante alegação de que cabe o Mandado de Segurança por ser um instituto de natureza civil.

O Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público visando à concessão do efeito suspensivo do recurso interposto ante decisão favorável ao Acusado,como uma concessão de liberdade provisória ou livramento condicional. Sendo uma autoridade administrativa, uma análise apressada faria entender ser competente a vara da fazenda pública Estadual ou Federal, entretanto entendemos no sentido de ser competente para a apreciação a vara crime, por ser essa, além de ser dotada de um magistrado de maior conhecimento na área em questão que seu colega acostumado a julgar a administração pública por atos comuns (critério da especialidade), bem como por já caber ao juiz criminal o exame da legalidade dos atos proferidos pela Autoridade Policial,a exemplo da prisão em flagrante.

Processos relacionados: 0019.536-66.2016.8.07.0001

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