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24 de Abril de 2024

Periclitação da Vida- Ação Penal

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado-Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo contudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima,a ação penal pode ser classificada em virtude do elemento subjetivo, considerando-se o promovente, sua titularidade, pelo que se classifica a ação penal em: pública e se promovida pelo Ministério Público; privada, quando promovida pela vítima, e popular, quando exercida por qualquer pessoa do povo.

O Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública.

Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação pena; é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.

Na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa.

No princípio da oficialidade de fundamenta a titularidade do Ministério Público na ação pública, que, a teor do art. 129, I, da Constituição Federal, é exclusivo, salvo em se tratando de ação privada subsidiária, prevista, também, pela Carta Magna, no art. 5o, LIX, revogados assim, todos os dispositivos contrários, dentre os quais destaco o art. 41 da Lei nº 1.079/50, que possibilitava a iniciativa popular nos crimes de responsabilidade perpetrados por Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República.

Quando o art. 24 do Código de Processo Penal estatui que a ação penal será promovida por denúncia do Ministério Público, se depreende implícito o princípio da obrigatoriedade, por não ser do arbítrio deste mover ou não a ação penal: é função institucional deste Órgão.

Com o advento da reforma penal de 1984 (Lei nº 7.209/94) a representação passou a ser irretratável após o oferecimento da denúncia. Destarte, mesmo que o Juiz não a tenha recebido, já será a representação irretratável, pois a lei estabelece como momento em que cessa a possibilidade de retratação o do oferecimento da denúncia,não havendo que se cogitar do seu recebimento ou não pelo Juiz.

Processos relacionados: 0008820-32.2016.8.07.0016

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