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19 de Abril de 2024

Ação originária na fase de Cumprimento de sentença e no Processo de execução

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

No âmbito da execução civil se justifica considerando-se que não há como sujeitar o exequente e o executado à espera por uma sentença apta a ser desafiada por apelação, apta a levar ao tribunal questões incidentais, nos termos do art. 1.009, § 1º. Se o juiz indefere uma providência pleiteada pelo exequente e que se mostrava indispensável para satisfação da execução, é possível que a sentença “típica” da execução (a que reconhece a satisfação da execução, a teor do art. 924, e jamais chegue a ser proferida e, se o for, a questão incidente anteriormente decidida teria se tornado prejudicada.Para o executado, igualmente seria desproporcionalmente gravoso sujeitá-lo a todas as medidas de agressão à sua esfera jurídica para, somente depois da satisfação do credor, lhe ser deferido pedir o reexame de decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, por meio da apelação contra a sentença que decretar a satisfação da execução.

Entendo que o dispositivo permite o agravo de instrumento contra decisões proferidas pelo juiz relativamente a matérias de defesa arguidas pelo executado, seja nos próprios autos do cumprimento de sentença (arts. 518, 525 e 535), seja nos próprios autos da execução de título extrajudicial, salvo quando implicarem extinção da execução (art. 924), hipótese em que caberá apelação (art. 203, § 1º c.c. art. 1.009). Mais delicada concerne à limitação ou não do agravo de instrumento contra as decisões proferidas em sede de embargos à execução e conhecimento incidental à execução (que parece ter sido confirmada pelo novo CPC), de tal modo que as decisões proferidas nessa sede não se confundiriam com aquelas proferidas na própria execução;

A contrario sensu do inciso X, seriam agraváveis, nos embargos, apenas as decisões relativas a “concessão,modificação ou revogação do efeito suspensivo”. Embora eu relute em aceitar que haja diferenças substanciais entre a “simples defesa” e a “demanda” , o segundo fundamento mostra-se realmente determinante para solução do problema posto.

A liquidação,é como mera “fase” do “processo sincrético” desde a reforma do CPC de 1973 pela Lei n. 11.232/05,precisaria ser sempre resolvida por decisão agravável (como, aliás, dispunha expressamente o art. 475.

A disposição aqui comentada resolve uma questão que se colocava na vigência do CPC de 1973 reformado na seguinte situação: havia decisões proferidas no curso da liquidação que deveriam ser atacadas por agravo retido a regra geral do art. 522 reformado pela Lei n.11.187/05), em que pese não haver ao final dessa fase uma decisão passível de apelação (em cujo procedimento o agravo retido poderia ser reiterado).

A solução possível à época do CPC de 1973 reformado era, então, permitir que no processamento do agravo de instrumento contra a decisão que julgasse a

liquidação fosse possível reiterar eventuais agravos retidos interpostos durante seu procedimento,porque todas as decisões proferidas em sede de liquidação serão agraváveis.

Pois se o juiz indefere determinada prova na “fase de conhecimento”, a decisão não é agravável, mas se o indeferimento ocorrer na “fase de liquidação” mesmo que realizada sob o procedimento comum, nos termos do art. 509, caberá o agravo de instrumento. Por essas e por outras é que se deve lamentar que o CPC não tenha abolido essa inútil dicotomia “agravo apelação.

A Lei n. 11.232/05 alterou essas definições com o objetivo de adequá-las à extinção completa do processo autônomo de execução de título judicial, e sua substituição pela “fase” de cumprimento de sentença no contexto de um “processo sincrético.

Processos relacionados: 0024026-80.2016.8.07.0018

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