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20 de Abril de 2024

Responsabilidade penal e a autorização legal

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

O crime omissivo, material, tendo por objeto a incolumidade pública. No caput visa também à segurança do próprio menor ou da pessoa portadora de deficiência mental.O perigo é presumido não necessitando ser demonstrado se alguém ficou exposto a alguma lesão.

Delito culposo, composto por duas parte que deverão se integrar perfeitamente: a primeira consiste em uma conduta voluntária, comissiva (imprudência – prática de um ato perigoso, sem os cuidados que o caso requer) ou omissiva (negligência – fato de omissão, um atuar negativo, um não fazer), no qual faltou o cuidado necessário para que o menor ou deficiente mental não se apoderasse da arma de fogo; a segunda necessita do apoderamento da arma de fogo pelo menor ou deficiente mental, ou seja,o resultado involuntário, já que se trata de crime culposo.

Se o agente age com dolo em sua conduta, e a arma é de uso permitido, deverá responder pelo delito capitulado no art. 14 (ceder, emprestar, etc). Se for de uso restrito, responderá pelo crime do art. 16.

Quanto ao parágrafo único, trata‐se de omissão do proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança ou de transporte de valores que efetivamente deixa de registrar ocorrência policial ou deixa de comunicar a polícia federal a perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas da ocorrência do fato.

Crime de mera conduta, omissivo, culposo, uma vez que o agente não realiza a comunicação do fato criminoso à autoridade competente por negligência, havendo no caso,nítida quebra do dever de cuidado que o proprietário ou diretor deveria ter.Se o agente agir com dolo, haverá necessidade de analisar cada caso concreto para uma perfeita adequação ao tipo penal, devendo ser levado em consideração a vontade e a finalidade do agente, v.g. se era fornecer a arma de fogo de uso restrito sem a devida autorização, responde pelo art. 16.

Em razão da matéria (pena de 1 a 2 anos), a competência para processar e julgar o crime é do Juizado Especial Criminal.

O disposto neste artigo está em pleno vigor, não sendo jamais alcançado pelo disposto no art. 30, da Lei de Armas. Logo, a vacatio legis não lhe alcança, pois é um tipo penal que não depende do registro da arma de fogo para se concretizar.O objeto material é a arma de fogo de uso permitido, sendo aquelas reguladas pelo art. 17, do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos controlados – R/105), que deverá ser substituído por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 23).

Se a arma que o agente estiver portando, tiver a numeração, a marca ou outro sinal identificador raspado, a conduta é a prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV.A pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º.

só há porte se a arma for registrada, ou seja, o porte depende necessariamente do registro prévio da arma de fogo, uma vez que no documento de porte deverá conter o número de registro da arma (art. 10, § 1º, inciso III, da Lei 10.826/03),para pessoas arroladas no art. 10, da Lei de Armas (exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física.

O elemento normativo é arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, conforme esclarece o Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos controlados – R/105), que deverá ser substituído por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 23).

Não importa se a arma é de uso permitido ou restrito, pois o tipo não exige essa elementar,o inciso V, que descreve a conduta de vender, entregar ou fornecer, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou ao adolescente, diversamente do art. 13,exige o dolo específico do agente.

Se a venda, a entrega ou o fornecimento da arma de fogo, de acessório, de munição ou de explosivo ao menor visa a prática de infração penal, deverá responder, o agente, pelo crime do art. , da Lei 2.252/54, em concurso material com o disposto nesse inciso.

Aqui vale a mesma ressalva feita acima, ou seja, não importa se a arma é de uso permitido ou restrito.O agente que produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização, munição ou explosivo ou adulterá‐los (deformar, mudar, alterar), de qualquer forma, responde pelo inciso VI.

A pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º (art. 20).

Possui três verbos, que são importar, exportar ou, de qualquer forma, favorecer a entrada ou saída do país de arma de fogo, munição ou acessório.

Importar é fazer entrar no território nacional, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, por meio aéreo, terrestre ou fluvial só se consumando com a efetiva transposição das fronteiras do país.

Exportar é fazer o objeto sair do território nacional, visando impedir a difusão da arma de fogo em outros países, de acordo com o estabelecido em tratados internacionais.Consuma‐se com a efetiva saída do território nacional.

Favorecer de qualquer forma a entrada ou saída de arma de fogo, munição ou acessório, está ligado às condutas do tráfico internacional, buscando coibir qualquer tipo de participação no delito em estudo.

O crime de Tráfico Internacional de armas deve absorver as demais condutas preparatórias (transporte, venda etc), desde que haja o devido nexo causal, pois tais condutas são consideradas de maior gravidade.

Processos relacionados: 0001561-61.2017.8.07.0012

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