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25 de Abril de 2024

Crimes contra a Administração Pública

Publicado por Alm Li Diane
há 6 anos

A diferença entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal é que ambas são vinculadas ao Ministério da Fazenda, porém possuem atribuições diferentes e autônomas entre si. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN é um órgão integrante da Advocacia Geral da União (AGU), sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (impostos, taxas, contribuições sociais, multas, foro, laudêmio, taxa de ocupação etc.), não se restringindo apenas a cobrança de dividas de natureza tributária. Desta forma, é o órgão da União que providencia a cobrança dos débitos (tributários ou não) perante o Poder Judiciário e os inscreve na Dívida Ativa da União (DAU) Lei n. 8.137/90, e a Procuradoria possui advogados públicos com formação especializada na área de tributação, pois tem como missão defender o Erário e cobrar os débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN também atua como órgão de assessoramento jurídico do Ministério da Fazenda.

A Receita Federal do Brasil – RFB é um órgão distinto da PGFN, pois suas atribuições são a de lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais. Portanto, cabe à RFB os procedimentos relativos à fase administrativa da arrecadação.

Em termos gerais, a PGFN passa a atuar quando se esgotam os meios de cobrança administrativa por parte da Receita Federal, ensejando a necessidade de interpor recursos jurídicos.

Ao tratar do princípio da insignificância em diversas infrações penais. A causa excludente da tipicidade material tem sido recorrentemente aplicada pelos tribunais superiores em diversas situações nas quais estejam reunidos a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Pois os tribunais têm considerado a atipicidade material nos delitos tributários, nos crimes ambientais em que a conduta provoque baixo impacto negativo no meio ambiente e nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa e em circunstâncias nas quais a conduta não se revele particularmente grave,a qual o furto qualificado, apropriação indébita majorada, receptação qualificada e estelionato previdenciário, por exemplo, têm sido considerados palcos inadequados para a insignificância porque suas circunstâncias são consideradas por demais reprováveis.

Embora a insignificância depende de determinadas condições que, para além da inexistência de agressão física ou psíquica, revelem a inofensividade da conduta num sentido amplo. Não é pelo fato de alguém ter cometido um crime sem agredir ou ameaçar outra pessoa que sua conduta pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Afinal, há crimes que não envolvem nenhum perigo direto à integridade física de alguém, mas que se revestem de especial gravidade.

No âmbito dos crimes contra a Administração Pública, a orientação majoritária dos tribunais superiores vem no sentido de que o princípio da insignificância é inadmissível, justamente porque, nesses casos, não está em pauta apenas o prejuízo patrimonial que a conduta pode causar, mas também a moralidade administrativa. Não obstante algumas decisões isoladas – como aquela na qual o STF se posicionou favoravelmente à aplicação do princípio da insignificância num caso de peculato em que o agente público subtraíra um farol de milha que guarnecia uma motocicleta apreendida (HC 112.388/SP, DJe 14/09/2012) –, a maior parte das decisões é francamente contrária à insignificância.

Agora, para dirimir definitivamente qualquer dúvida, o STJ editou a súmula nº 599, segundo a qual “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

Um alerta, no entanto,embora o texto da súmula se refira genericamente aos crimes contra a Administração Pública, parece-nos que sua incidência deve se concentrar nos crimes funcionais. Em primeiro lugar, porque é no entorno desses crimes que a moralidade administrativa é mais atingida. E, em segundo lugar, porque há ao menos um crime contra a Administração Pública – cometido por particular – em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho.

Com efeito, esses tribunais aplicam o princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem destinação comercial. Em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento. A divergência se limita ao valor máximo do tributo sonegado:

a) STF: considera-se o valor de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda;

b) STJ: a insignificância só se aplica se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil, pois o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal.

Processos relacionados: 0012006-60.2006.8.07.0001

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