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20 de Abril de 2024

Ação Penal-prazo de interposição do Apelo criminal

Publicado por Alm Li Diane
há 6 anos

A defesa técnica atua também como um mecanismo de autoproteção do sistema processual penal, estabelecido para que sejam cumpridas as regras do jogo da dialética processual e da igualdade das partes.

Importa informar que as reflexões que vão consignadas neste breve escrito nascem da observação de um caso concreto,pois quando o réu (preso) é intimado acerca da sentença que o condenara como incurso nas penas do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal Brasileiro.

Primeiro dia útil seguinte à data da intimação, iniciava-se, nos moldes do art. 593 c/c o art. 798 do Código Processual Penal, a contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias para que o então defensor constituído peticionasse pela interposição da Apelação.Após a expiração do prazo recursal sem que o advogado interpusesse o recurso de Apelação,configurando-se a preclusão. Conforme restou claro dos autos, o defensor confundiu-se quanto ao começo da contagem do prazo para o recurso de Apelação. Olvidou que, no processo penal, ao contrário do que ocorre no processo civil, os prazos começam a fluir a partir da realização da comunicação processual (súmula n. 710,STF) e não da juntada aos autos do mandado de intimação/carta precatória.

Sublinhando a existência de permissão legal (art. 578, CPP) que possibilita ao próprio réu preso, quando da intimação da sentença que o condenou, interpor o recurso de apelação “de próprio punho”, com um simples “desejo recorrer”, ou por meio de manifestação que o valha. Também é cediço que,em assim ocorrendo, na sequência deverá o juiz intimar o defensor constituído ou dativo para que apresente as razões no prazo de lei.

Sendo-lhe imperativo assegurar a ampla defesa e o contraditório, a consubstanciar o devido processo legal penal,pois ao analisar a disposição do art. 601, do CPP, comenta sobre situação onde, uma vez interposta a apelação, as razões recursais não são apresentadas tempestivamente pela defesa. A esse respeito,o art. 601 à risca, os autos devem ser remetidos ao tribunal ad quem com ou sem as razões recursais.

O objetivo do processo penal é a garantia das liberdades dos cidadãos”, em respeito a efetiva ampla defesa, uma vez verificada a não interposição da Apelação de réu preso, o juiz, agora forte no art. 261, CPP, restaria plenamente autorizado a determinar nova intimação do réu, bem como nomear defensor dativo. Colha-se a redação do caput do citado art. 261, in verbis: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.” Ora, se a lei processual, na sua literalidade,afigura-se muito importante o que se pode extrair de uma interpretação constitucional do art. 396-A, do CPP. Tal dispositivo versa sobre a resposta do réu à acusação, sendo crucial neste momento colacionar o seu § 2º, in verbis : “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para conceder a vista dos autos por 10 (dez) dias.

Portanto, faz-se preciso admitir que se o art. 396-A, § 2º, do CPP, autoriza verdadeira devolução de um prazo cuja eventual preclusão produziria conseqüências muito menos gravosas para o sujeito processual, se comparadas com as conseqüências de preclusão de prazo para recurso após sentença condenatória, na mesma senda, apresenta-se claramente possível o alargamento do alcance desse mesmo art. 396-A, em socorro de réu preso cuja deficiência técnica da defesa constituída levou à perda do prazo para Apelo Criminal.

Processos Relacionados: 0003362-70.2016.8.07.0004

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