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24 de Abril de 2024

Transação Penal

Publicado por Alm Li Diane
há 6 anos

Através do Juizado Especial Criminal,podemos ter um bom exito para conciliação, processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, mediante a oralidade e abreviação do rito pelo procedimento sumario.

A Constituição Federal, por obra do Poder Constituinte Derivado, Emenda Constitucional nº 45, tem estampado no rol de direitos fundamentais a garantia da razoável duração dos processos administrativo e judicial, devendo o direito prover meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei 9099/1995 e a Lei 10259/2001 instituíram os Juizados Especiais Criminais nas esferas de competência estadual e federal,a qual os Os processos afetados aos Juizados Especiais devem ser orientados pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, a fim de dar efetividade à rápida tramitação das causas e promover a conciliação ou a transação como forma de solução do conflito litigioso.

O crime de menor potencial ofensivo, da maneira como explicado, trata da competência material dos Juizados Especiais Criminais. Por sua vez, a competência territorial vem definida no art. 63 da Lei 9099/1995, o qual determina a referida competência pelo lugar em que foi praticada a infração penal, adotando a teoria da conduta, restando, pois, ignorada pelo legislador a teoria do resultado adotada pelo CPP. A doutrina diverge quanto a este tema, pois há quem aponte ter a Lei 9099/1995 enunciado a teoria mista, porquanto o legislador tenha usado o termo praticado naquele dispositivo legal,a qual é regulada pelo art. da Lei 10259/2001 o qual aduz que o Juizado Especial Criminal Federal é competente para processar e julgar os feitos da competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Os feitos da Justiça Federal, conforme destacou a norma legal, dizem respeito ao rol de competência estabelecido no art. 109 da Constituição Federal.

O procedimento extra judicio explicado a partir do art. 69 da Lei 9099/1995 explica como se realiza esta fase de persecução criminal quando se cuidar de delitos de menor potencial ofensivo. Os Juizados Especiais Criminais estão orientados a buscar a solução de conflitos sem a imposição da pena privativa de liberdade, é normal que não pretendesse o legislador impor prisão em flagrante a quem fosse apanhado por ter cometido crime de menor potencial ofensivo,o fato não deve ser submetido a exames periciais complexos. Sendo assim, o art. 77, § 1º, da Lei 9099/1995, vai determinar que o oferecimento de denúncia deve estar orientado com base no termo circunstanciado de ocorrência, dispensado o inquérito policial, ainda no § 1º, do art. 77 da Lei 9099/1995, afirma-se que o exame de corpo delito é dispensável quando a materialidade do fato resta aferida por boletim médico ou outra prova equivalente

.A transação penal não tem a natureza jurídica da reincidência e somente deverá servir como registro para o fim exclusivo de impedir que o mesmo benefício gere vantagens ao imputado que tiver cometido novamente delito de menor potencial ofensivo. Assim, o imputado tem a possibilidade de não responder a processo criminal, bem como fica livre de eventual condenação, caso venha aceitar a transação penal proposta pelo Ministério Público, o qual fica impedido, nestes termos, de oferecer a ação penal em face do autor, o art. 76, § 2º, da Lei 9099/1995, preconiza que não se admitirá a proposta de transação penal se o autor da infração já é condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

O processo se inicia com proposta de ação penal privada ou pública, queixa ou denúncia. Cuida-se da peça inicial que inaugura o processo, por isso deve preencher corretamente as condições de ação e respeitar as determinações constantes do art. 41 e art. 395, todos do CPP, para que conste da peça processual a exposição correta do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a tipificação do crime e o rol de testemunhas, bem como sejam as condições satisfeitas da legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e a presença da justa causa para o exercício da ação. Para o delito de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a representação, manifestação do ofendido no sentido de concordar com o prosseguimento das fases de persecução criminal, funciona como condição específica de procedibilidade da ação penal regularmente exercida.

Na transação penal, o Ministério Público dispõe da ação penal pública em algumas hipóteses que autorizam direito de o imputado em se manifestar pela aceitação do benefício. Sendo assim, não poderá o Promotor de Justiça, por razões de oportunidade, simplesmente não operar a ação penal nem determinar o arquivamento do procedimento. Neste sentido, se os autos não demonstram justa causa para o prosseguimento da persecução penal, quer porque não há elementos de prova suficientes, quer porque o fato não possui tipicidade, ou tem extinta a punibilidade o delito por qualquer razão, deverá o Ministério Público propor arquivamento ao juiz o qual, se entende cabível, arquiva o feito, ou, de modo diverso, remete ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.

A autonomia da vontade promove efeitos quanto ao acusado para que ele a manifeste com relação à aceitação quer da transação penal quer da suspensão condicional do processo.

Processos Relacionados: 0001910-41.2010.8.07.0002

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