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26 de Abril de 2024

Affectio Maritalis

Publicado por Alm Li Diane
há 6 anos

"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."A vontade dos conjugues de fazer perdurar sua união,segundo o art. 231 do antigo Código Civil,os deveres de Conjugues art. 1.566. Fidelidade recíproca,vida em comum,no domicílio conjugal.Mutua Assistência. As relações estáveis entre um homem e uma mulher passaram a ter caráter de legitimidade ao lado da família legítima,Lei n.º 8.971, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão como entidade familiar,ou seja a união estável é uma situação que em vários aspectos se equipara ao casamento,sem que se ferissem os direitos inerentes à pessoa dos próprios conviventes . Há também a Lei n.º 9.278/96 em que o art. 226 e o seu artigo que permite a conversão da união estável em casamento, mediante o Oficial do Registro Civil, a qualquer tempo, sem a exigência de qualquer formalidade legal. Diferentemente do casamento onde há uma série de formalidades estabelecidas em lei sem as quais não é possível sua realização,a qual o intuito da Lei n.º 9.278/96 de transformar a união estável em uma figura contratual. Tal se depreende, em particular, do exame dos artigos vetados da lei (como o art. 3º, que previa o acordo escrito entre companheiros, e o art. 4º, que previa o seu registro). O companheirismo não é mais uma situação jurídica decorrente de um "fato jurídico" (o decurso do prazo de 5 anos ou o nascimento de um filho), mas é um acordo de vontades"que produz, desde logo, os seus efeitos.

Os requisitos o indício de que precisa haver a coabitação, haja vista a necessidade de convivência em comum acordo, ou seja, viver com ou viver junto. Outro requisito é a durabilidade, onde a exigência de 5 anos ou de existência de prole da Lei n.º 8.971/94 acabou, porque esta nova lei colocou apenas a expressão"duradoura",despertando o entendimento de que não cabe as relações secretas ou sigilosas para a configuração da união estável. A continuidade também é requisito, pois deverá existir a intenção de permanecer juntos os conviventes, enfatizando-se a durabilidade. O objetivo de constituição de uma família é o mais importante dos requisitos, havendo assim mais uma demonstração da necessidade de coabitação."Esse objetivo é hoje o animus: a affectio maritalis, deve ser visto com cautela para namoro e noivado não virar união estável, daí ser conjugado com a coabitação."

A affectio Maritalis é considerada como uma união:

- continuidade das relações sexuais, desde que presentes, entre outros aspectos a estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, ou seja, aparência de casamento;

- ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros;

- notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter concubinato se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais;

-honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros

- fidelidade da mulher ao amásio, que revela a intenção de vida em comum;

- coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento, com a ressalva à Súmula 382." Por essa razão, não cabe falar em equiparação do namoro ou do romance eventual com a união estável. Apenas o acordo de vontades no sentido de uma convivência "duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em presunção estabelecida em lei em relação aos bens adquiridos equipa-se aos efeitos do regime da comunhão parcial de bens, onde o patrimônio formado pelos nubentes na constância do casamento é partilhado no caso de separação do casal, cabendo a cada um dos consortes a metade daquele. DIREITO CIVIL PARTILHA DE BENS"DE CUJUS"QUE,UNIÃO ESTÁVEL APLICAÇÃO DO ART. DA LEI 9.278/96 INEXISTÊNCIA DE VILIPÊNDIO À MEAÇÃO DA CÔNJUGE ORIGINÁRIA RECURSO DESPROVIDO :

I A comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges, mesmo em se tratando de comunhão universal, somente se dá na constância da sociedade conjugal.

II Se o marido abandona o lar conjugal, sem se separar ou divorciar, e, por longos onze anos, mantém união estável com outra mulher, advindo prole e constituição de nova família, a lei (art. , Lei 9.278/96) assegura à companheira perceber 50% dos bens adquiridos na constância desta nova relação de fato, para cuja formação do patrimônio ela igualmente contribuiu, sem que tal direito importe em qualquer menosprezo à meação legalmente prevista em favor da cônjuge originária. Mandado de Segurança Pensão Previdenciária Companheira Direito Líquido e certo não demonstrado Segurança denegada. Comprovada a existência de" união estável como entidade familiar ", tem a companheira direito a pensão previdenciária por morte de agente público estadual (Lei Complementar n.º 129/94, art. 5º, c).

Processos relacionados: 0002321-20.2016.8.07.0020

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