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19 de Abril de 2024

Contratos em Vigor

Publicado por Alm Li Diane
há 6 anos

O Ministério do Trabalho divulgou o Parecer 00248, de 14 de maio (DOU de 15/5/2018), para opinar que as disposições da reforma trabalhista são aplicáveis a todos os contratos de trabalho em vigor, inclusive os iniciados antes da Lei 13.467/2017 que a implementou, e vigentes após 11 de novembro, data do início da vigência dessa lei.

Segundo o parecer, apenas em relação aos contratos encerrados antes dessa data não se aplicam retroativamente as novas disposições, em relação a atos jurídicos perfeitos consumados sob a égide da legislação anterior.

Assim, o parcelamento de férias em dois períodos de 10 dias (somado à conversão de 10 dias em abono pecuniário conforme opção do trabalhador), já consumado antes de 11 de novembro de 2017, não é atingido pelas novas regras quanto ao parcelamento de férias – 1 período mínimo de 14 dias, e os demais não menores do que 5 dias.

O parecer argumenta que não cabe falar em “direito adquirido” para deixar de aplicar as disposições da reforma trabalhista aos contratos em vigor. Lembra apenas que permanece a irredutibilidade dos salários (salvo determinação em contrário de convenções ou acordos coletivos de trabalho).

O texto ainda considera que essas diretrizes, aos serem aprovadas pelo ministro do Trabalho, dão segurança jurídica aos servidores do Ministério em suas ações, sobretudo aquelas fiscalizatórias.

Concluindo, o parecer reforça que, mesmo com a perda de eficácia da Medida Provisória 808/2017, que dispunha expressamente a aplicabilidade da reforma trabalhista a todos os contratos de trabalho em vigor, não muda “o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017

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