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20 de Abril de 2024

Sentença penal condenatória recorrível

Publicado por Alm Li Diane
há 6 anos

Essa forma de custódia cautelar encontra fundamento nos artigos 393, inc. I, e 594 do CPP. Consoante o artigo 5º, inc. LVII, somente após o trânsito em julgado de decisão condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Tal dicção levou a concluir-se que estaria revogada a possibilidade de custódia cautelar, pois esta significaria, na prática uma verdadeira execução antecipada da pena privativa de liberdade que poderia eventualmente ser imposta.

O dissídio na tardou a bater às portas dos Tribunais Superiores, onde se consignou que o princípio da inocência não é incompatível com a custódia cautelar.Embora sob o ponto de vista prático o fundamento de uma custódia possa fazer pouca diferença concreta para que está preso, o certo é que a prisão cautelar é diametralmente diversa da prisão-pena sob o ponto de vista jurídico. A coincidência entre os efeitos práticos de uma prisão provisória e de uma prisão-pena não autoriza a identificarmos os gêneros.

Aliás, se identidade houvesse sob o ponto de vista prático, então uma simples multa de trânsito poderia ser equiparada a uma pena pecuniária de natureza penal. De outra banda, a prisão cautelar é, infelizmente, uma necessidade inarredável à repressão penal e ao controle social. O Estado e a sociedade não podem se escudar na palavra do réu ou investigado de que não irá fugir, coagir testemunhas ou repetir o delito. Aliás, se o delinquente tivesse algum compromisso com o Estado e a sociedade, em regra sequer teria cometido o delito. Assim, resta de todo superada a alegação de que a custódia cautelar é inconstitucional, em que pesem algumas raras e ultrapassadas invocações em processos criminais deste argumento. Uma coisa, porém, é certa, o mero fato de ser condenado recorrivelmente não pode servir de lastro único para a custódia do réu, mormente se se livrou solto durante o processo.

Por esta razão se afirma que o regime de liberdades assegurado pela Constituição Federal, havendo expressa consagração da liberdade como direito fundamental, assim como o princípio da inocência, é incompatível com a automatização das prisões. Em um tal contexto, melhor se nos antolha atrelar a prisão decorrente de sentença pena condenatória recorrível à presença dos requisitos da prisão preventiva, seja por já estarem presentes anteriormente, seja por advirem após o édito condenatório, ou, no mínimo a antecedentes que possam fazer antever que a liberdade do réu é um perigo para a sociedade ou prejudicial ao processo. Destarte, “da presunção constitucional de não culpabilidade decorre ser cabível, ao réu condenado por sentença recorrível, apelar em liberdade, se inexistentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois “a prisão do réu, dentro no sistema processual penal vigente, é efeito da sentença condenatória recorrível (Código de Processo Penal, artigo 393), cuja desconstituição somente, e por exceção, é admitida, quando se cuidar de primário e portador de bons antecedentes e se fizerem ausentes os motivos que determinam a prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A referida hipótese de custódia, portanto, no mais das vezes, tomaria a feição de mera mudança no fundamento de uma custódia já existente anteriormente por força de prisão decorrente de pronúncia ou prisão preventiva ou decorrente de flagrante, após condenar o réu, o magistrado, analisando as condições concretas do caso, deverá conceder ao réu, ou não, o direito de apelar em liberdade. O que não se pode admitir, repita-se, é o simples fato de alguém ter sido condenado, decisão esta ainda sujeita a reforma, servir de base exclusiva para um encarceramento, o mesmo argumento valendo para a sentença de pronúncia. Nos casos de necessidade de custódia para apelar, a rigor não estaria o réu preso por força de cumprimento de uma pena, e, portanto, seria impossível conceder-lhe benefícios como livramento condicional e progressão de regime. Destarte, era comum a menção à formação do denominado “PEC provisório”, algo juridicamente inexistente, pois não existe possibilidade de uma execução provisória de pena. Recente verbete sumular do STF, no entanto, tem por admissível uma verdadeira execução provisória ao admitir que ao preso provisório sejam estendidos benefícios próprios de uma situação de execução de pena, na qual ele não se encontra na realidade.

Esta situação cria a possibilidade de ter o juiz de analisar se devem ser concedidos benefícios em vista do caso concreto, mesmo estando o réu preso por força de prisão provisória, pois embora agora seja um direito seu ter assegurados estes benefícios próprios da execução, circunstâncias especiais podem recomendar que não lhe sejam deferidos. A prisão decorrente de sentença penal condenatória poderá ser relaxada, Lei nº 8.072/90,se ilegal, ou revogada, sempre pela instância ad quem, seja apreciada a questão como matéria de apelação, seja como objeto de habeas corpus. Mas as súmulas nº 716 e 717 do STF permitem a concessão de progressão de regime ou aplicação de regime menos grave nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado. À evidência que tal somente poderá se dar em favor do apenado, jamais se admitindo uma execução provisória em seu prejuízo. A expressão prisão processual não fica inviabilizada pela possibilidade de existência de prisão cautelar ainda sem um processo formal, ou seja, na fase de inquérito processual. É que ainda assim a prisão terá em mira um processo, apesar de futuro. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA ANULADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE, ANULADA A PRONÚNCIA, IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO REPELIDA. HC INDEFERIDO. A anulação da pronúncia, ao fundamento de imoderação da sentença, ao interpretar os elementos dos autos sobre existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor (art. 408 do C. P. Penal).

Processos relacionados: 0000507-77.2000.8.07.0005

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