Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Agravo em incidente de Execução Penal

Publicado por Alm Li Diane
há 6 anos

O presente Recurso é o Agravo em incidente de Execução Penal,apreciação de pedido de Regime,o qual teve decisão denegatória pelo juízo "a quo",que baseia a decisão no seguinte fato. O recurso de agravo tem sido sistematicamente apontado como um dos vilões do sobrecarregado sistema judicial brasileiro.

No entanto,não é o que se verifica nos autos de exame criminológico,onde os pareceres assim se inserem ao parecer,seja social,psicológico,psiquiatrico (prejudicado),aquele que é dificilmente legível,sendo que apresenta breve justificativa manuscrita.

Assim sendo,pelo antes declinado,tendo em vista o informe,incoerente,ilógico nos exames psicológicos e psiquiátricos,vem o agravante,irresignado,interpor o presente RECURSO DE AGRAVO com decisão do juízo"a quo".A Lei no 9.139, de 30-11-95, o recurso de agravo tinha pouca ou quase nenhuma importância no sistema recursal brasileiro. Seu objetivo se limitava quase exclusivamente a evitar a ocorrência da preclusão da decisão judicial impugnada, visto que seu processamento, que ocorria junto ao próprio juízo recorrido, era extremamente demorado e burocrático. Além desse fato, há que se mencionar que os juízes, que tinham as suas decisões impugnadas, se mostravam, na grande maioria das vezes, bastante reticentes na formação do instrumento, tanto que era muito comum o processo acabar, ser sentenciado, antes que o instrumento fosse remetido para o tribunal competente.

Diante dos requisitos objetivos,estes emanados de fluentes e do art. 36 do CP,art. 117,III da Lei de Execução Penal,o benefício de Regime Aberto,sugere acompanhamento após a concessão da progressão de regime e tambem do setor de Serviço Social,que possui elementos básicos que favorecem sua reintegração na sociedade,não havendo necessidade de processo autônomo (fase do cumprimento de sentença). As Leis 8952/1994 e 10.444/2002 deram força executiva às sentenças que prescreviam uma obrigação de fazer e de não fazer, bem como à de entrega de coisa, descritas nos artigos 461 e 461-A, do CPC. A Lei 11.232, esse sistema empregado às tutelas específicas foi estendido a todas as sentenças condenatórias,portanto, se não houver adimplemento da obrigação, o credor há de recorrer à execução da sentença, que, todavia, não se faz mais em processo separado, mas numa fase subseqüente, do mesmo processo. E, veja-se bem, embora não se possa mais falar (ao menos como regra) em processo autônomo de execução, evidentemente a execução correrá em um processo, mas no mesmo processo em que proferida a sentença da fase de conhecimento, como uma etapa seguinte daquele processo. Portanto, as modificações introduzidas pela 11.232/05 não significam, em absoluto, que não exista mais um processo de execução, senão que o quer se pode afirmar é que, ao menos como regra, não há mais processo autônomo de execução de títulos judiciais.

Para entender a dimensão do problema, basta que se faça um estudo sobre os assuntos que fundamentam os recursos de agravo de instrumento,os procedimentos para execução de títulos judicial e extrajudicial possuem características próprias, principalmente no que tange ao meio de defesa utilizado pelo devedor. Na execução de título judicial, o meio de defesa utilizado será a impugnação, enquanto que na execução de título extrajudicial serão os embargos à execução. Importante sempre destacar as similitudes de cada procedimento, bem como suas diferenças.Recurso de Agravo objetivado,na decisão por nulidade do exame criminológico,falta de fundamentação da sentença agravada nos pareceres do Ministério Público.Recurso Provido

Processos Relacionados: 0004033-78.2011.8.07.0001

  • Sobre o autorShareholder AE Perita do Juízo nas Esferas:Analise e Laudo de Grafoscopia e Docu
  • Publicações327
  • Seguidores306
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1085
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agravo-em-incidente-de-execucao-penal/619651818

Informações relacionadas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Seção I. Disposições Gerais

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 7 anos

Agravo em Execução Penal

Salomão Viana, Professor de Direito do Ensino Superior
Artigoshá 9 anos

Incidente processual e processo incidental. Você sabe fazer a distinção?

Recurso - TJSP - Ação Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Embargos à Execução

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Modelo Embargos Infringentes

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Very good!!! Congratulations. continuar lendo